Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu ao vidraceiro M. A. V. a concordância aberta da sentença que foi condenada por dirigir sem autorização. A decisão foi tomada nesta tarde (2), nos registros do Habeas Corpus (HC 148009).
Histórico
Em março de 2014, enquanto dirigia uma van na cidade de Ipuã (SP), M.A.V. Foi surpreendido por policiais militares que descobriram que a carteira de motorista nacional estava suspensa. Para a prática do delito previsto no artigo 307 (violação da suspensão ou proibição de obter autorização para dirigir veículo automotor) do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o Tribunal Especial de Primeira Instância Criminal da Comarca de Ipuã condenou a M.A.V. a 8 meses e 5 dias de detenção em regime de regime semi-aberto, multa de 12 dias e suspensão da carta de condução.
O juiz decidiu não substituir a privação da liberdade restringindo os direitos, verificando se a pessoa condenada era um infrator reincidente e apresentava um histórico ruim. O Tribunal Civil e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso de defesa e manteve a condenação, observando que a reincidência e os maus antecedentes são suficientes para evitar a substituição da sentença privativa da liberdade. O Superior Tribunal de Justiça (STF) interpôs recurso no habeas corpus, afirmando que a sentença questionada está de acordo com a jurisprudência daquela Corte.
Outro crime
De acordo com o arquivo, M.A.V. já havia condenado por crime de homicídio culposo na direção de veículo motorizado no exercício de profissão ou atividade (art. 302, parágrafo único, inciso IV) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (303, parágrafo único), ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa, ao solicitar o direito à substituição da sentença privativa de liberdade, sustentou que não seria um caso de reincidência específica ou de maus antecedentes e que o juiz não observava a regra prevista no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Código. Os advogados de defesa argumentaram que houve um erro de julgamento da condenação extinta em 2008 e do crime subseqüente cometido em 2014. Assim, eles pediram para desconsiderar a condenação anterior para que a sentença fosse substituída.
Julgamento
O relator do HC, ministro Marco Aurélio, votou pelo diferimento do despacho de indeferimento do aumento da pena básica por antecedentes ruins e por determinar, no julgamento da execução que realizou a conversão da pena para restrição de direitos. Segundo ele, após os cinco anos da condenação anterior, conforme previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, o benefício do esquecimento atinge não apenas a recorrência, mas também um background pobre. O ministro Alexandre de Moraes votou pelo não conhecimento (considerado inviável) do PC por entender que ele é um substituto para a revisão criminal.
Na votação vencedora, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que o fato de ter sido um crime anterior não justifica a aplicação de um regime diferente do que foi aberto. "A pena é de oito meses, e por política criminal, eu entendo que colocar esse homem dentro do sistema prisional, é claro, não é melhor para a sociedade", disse ele. O ministro votou pela falta de conhecimento do PC, mas concedeu a ordem ex officio de conceder o regime aberto, no que foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Rosa Weber.
CE / CR
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