1ª Turma: Suspenso julgamento sobre aplicação da Lei da Ficha Limpa

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Na terça-feira (26), pedido de audiência de Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a decisão de recurso (agravado regimental) pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a aplicação de entendimento do Plenário do STF sobre a Lei Complementar (LC) 135/2010 (Lei de Folha Limpa). O assunto, tema do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1180658, começou a ser analisado em um julgamento virtual, mas a ministra Rosa Weber solicitou um destaque do caso para o julgamento presencial da classe.

A decisão foi ajuizada pela "Coalizão Juntos para Vencer" contra a decisão do relator, ministro Alexandre de Moraes, que aprovou o Recurso Extraordinário (RE) para reintegrar o julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN). ) mantendo a aprovação do registro de candidatura do prefeito do município de Alto Rodrigues, Abelardo Rodrigues. Segundo o arquivo, em 2009, ele foi condenado por abuso de poder e captura ilícita de votos.

Em 2016, Abelardo Rodrigues correu para o escritório com osub judice, baseado na Lei de Folhas Limpas. Segundo a norma, o prazo de inelegibilidade passou para oito anos. A coalizão sustenta que Abelardo não era elegível nas eleições de 2016, em vista de contar o lapso de tempo da eleição de 2008, quando ocorreram os eventos ilícitos.

Durante a análise do tema, os ministros lembraram que em março de 2018, ao analisar a RE 929670, com repercussão geral reconhecida, o Plenário Supremo considerou válida a aplicação do período de oito anos de inelegibilidade àqueles condenados pelo Tribunal Eleitoral antes da emissão da Lei de Ficha Limpa.
No entanto, o ministro Alexandre de Moraes apontou que o caso da ARE 1180658 é distinto do que foi julgado pelo Plenário. Segundo o relator, com a autorização da Justiça Eleitoral, Abelardo Rodrigues já havia concorrido em 2012, quando foi retirada a aplicação da Lei Complementar. "Ele correu, mas perdeu", lembra o ministro.

Outro ponto citado pelo relator é o fato de que na época em que Abelardo disputou as eleições de 2016, já havia uma decisão de mérito contestando sua candidatura. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, em 2016 o registro foi aprovado e Abelardo disputou a candidatura com base nas decisões de mérito da primeira e segunda instância da Justiça Eleitoral "que reprisaram o mesmo assunto em relação à mesma pessoa e os mesmos fatos" discutido quatro anos antes ".

Assim, o relator votou pela rejeição da denúncia, mantendo a decisão monocrática que restabeleceu a decisão do TRE-RN. A Ministra Rosa Weber discordou, descartando a queixa de demitir a ER e mantendo a decisão do TSE que a declarara inelegível. Posteriormente, a análise do recurso foi interrompida pelo pedido do ministro Luís Roberto Barroso.

CE / CR

19/11/2018 –Liminar mantém a posição de prefeito do município do RN e suspende eleições adicionais

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