A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 165036, no qual a defesa do ex-deputado Eduardo Cunha pede ao colegiado que reconheça a consumação (absorção de um crime pelo outro) entre os delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro na ação criminal em que ele foi condenado por ambos os crimes e evasão de divisas. De acordo com a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), a Cunha recebeu 1,3 milhão de francos suíços como vantagem indevida pelo contrato para a aquisição, pela Petrobras, dos direitos de participar da exploração de um campo de petróleo. a República do Benim na África.
Na reunião de terça-feira (2), o relator do habeas corpus, ministro Edson Fachin, resumiu seu relatório para que o advogado de defesa de Cunha pudesse retomar suas alegações orais e o representante do Ministério Público, em tendo em conta que o quórum da secção não estava completo quando o julgamento foi iniciado em 26.2.2019. De acordo com o pedido da defesa do ex-presidente da Câmara dos Deputados, se você não dispensa a disputa material entre os dois crimes, a Segunda Turma deve reconhecer a existência de um concurso formal, que pode ter repercussões na penalidade total . O julgamento será retomado em data ainda não definida, com quórum completo.
Em primeira instância, Cunha foi condenado a 15 anos e 4 meses de prisão em regime fechado inicial e ao pagamento de uma multa de 384 dias. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao propor parcialmente o recurso, fixou a sentença final em 14 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado inicial. A defesa apresentou então o habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido.
Competição material x competição formal
De acordo com o Código Penal (artigo 69), a concorrência material ocorre quando o agente, através de mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nos casos de condenação, as penas de prisão devem ser cumulativamente aplicadas. A competição formal (artigo 70) ocorre quando o agente, por meio de uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
No caso de Cunha, a defesa exige que a condução da lavagem de dinheiro seja absorvida pela de corrupção passiva, pois não teria sido provado o ato de solicitação, mas apenas o suposto recebimento da vantagem indevida, que foi depositada em uma conta abriu no exterior muito antes dos fatos narrados. Segundo o advogado do ex-deputado federal, Pedro Ivo Velosso, o recebimento dos recursos não pode justificar as duas condenações e, mesmo admitindo que ocorreu de forma indireta ou "oculta", o fato constituiria apenas a crime de corrupção passiva. Isso reduziria a sentença em cinco anos, com efeitos na progressão do regime.
A tese foi rejeitada pelo representante do Ministério Público Federal presente na sessão, sub-promotora geral da República Cláudia Sampaio Marques. Para ela, o argumento de que a lavagem não seria definida porque o dinheiro estava no exterior e foi depositado lá é "absurdo". O sub-promotor disse que não houve absorção entre os crimes, nem uma competição formal, e que as contas no exterior foram mantidas em paraísos fiscais precisamente para este fim, independentemente de terem sido abertas perto de receber o objeto de propina desta ação criminal. .
VP / AD
.