Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o habeas corpus (HC) 165036, pelo qual a defesa do ex-deputado federal Eduardo Cunha pretendia reduzir a pena que lhe foi imposta em virtude do recebimento de vantagem indevida 1,3 milhão de francos suíços (equivalente a US $ 1,5 milhão) como resultado da Petrobras & # 39; contrato de aquisição para os direitos de operar um campo de petróleo na República do Benim, na África. A defesa pediu que o colegiado reconheça a existência do consumo (absorção de um crime pelo outro) entre os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro na ação penal em que foi condenado pelos dois crimes e também por evasão de moeda estrangeira. Com isso, ele pretendia reduzir a sentença de 14 anos e meio de prisão que lhe foi aplicada.
O julgamento foi retomado na sessão de terça-feira com o voto do relator, ministro Edson Fachin, que rejeitou os argumentos da defesa, incluindo o pedido subsidiário de reconhecimento da competição formal entre os crimes, não o material. O relator também ressaltou que o habeas corpus não é o instrumento apropriado para discutir o consumo, uma vez que exigiria o exame da coleta factual de evidências. "Além da impropriedade do habeas corpus para a liberação do assunto, deve-se notar que as circunstâncias retratadas pelos corpos comuns não refletem uma situação adequada para desencadear a consumação articulada", afirmou.
O Ministro Fachin afirmou que, no caso em questão, o branqueamento de capitais não era apenas uma expiação do crime de corrupção passiva, que constituía um crime autónomo, decorrente da própria conduta e de um propósito específico de esconder e disfarçar recursos ilícitos. origem.
O ministro descreveu o caminho do dinheiro, mudou-se para o exterior, para demonstrar a intenção de escondê-lo. Segundo a denúncia, o vendedor do campo de petróleo contratou os serviços do operador João Augusto Rezende com o objetivo de facilitar a conclusão dos negócios com a Petrobras, que utilizou o mesmo método revelado pela Operação Lava-Jet, ou seja, o pagamento de vantagens indevidas para a administração da empresa e para o grupo político que a apoiou: no caso, o diretor Jorge Luís Zelada e o então deputado Eduardo Cunha. Dos recursos depositados nono marAcona International (detida por João Augusto), 1,3 milhão de francos suíços foram transferidos em cinco parcelas para a conta no Banco Julius Baer em Genebra, Suíça, em nome doConfiar emOrion SP, que tinha um endereço formal em Edimburgo (Escócia), mas estava diretamente ligado a Cunha.
Segundo Fachin, a sentença da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) distinguiu claramente os dois crimes, quando demonstrou a sofisticação da prática criminosa, utilizando um mecanismo de ocultação e dissimulação ao repassar a vantagem indevida do crime de corrupção. Como resultado, o suborno chegou ao destinatário oculto e, às vezes, em um local seguro e fora do alcance das autoridades públicas, tornando desnecessária qualquer nova conduta de ocultação ou ocultação. Para os tribunais comuns (juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4), reconhecer a conspiração recompensaria o criminoso por sua maior sofisticação e dureza.
O ministro Fachin destacou que o caso de Cunha não se confunde com o julgamento do ex-deputado federal João Paulo Cunha na Ação Penal (AP) 470, quando o deputado foi condenado por corrupção passiva, mas absolvido do crime de lavagem de dinheiro. do fato de que a gorjeta foi tirada em espécie por sua esposa no banco. Como o relator salientou, no caso em questão, não se trata apenas de pagar a pessoa interposta, mas de pagamento através da utilização de contas secretas no estrangeiro em nome de uma empresa.no mar, por um lado, eConfiar em, por outro, e a transação pela qual a dica é depositada e escondida em um local seguro.
Quanto ao pedido subsidiário relativo ao reconhecimento do concurso formal por crimes em vez de concorrência material, o relator afirmou que os órgãos ordinários reconheceram a pluralidade de condutas e a autonomia do desenho, "uma particularidade que impede o acolhimento do argumento de defesa". Fachin explicou que, para ter uma disputa formal, é necessário praticar apenas uma conduta, e não é isso que os tribunais comuns concluíram, o que apontou que cada crime contava com ações diferentes. A votação do relator foi seguida integralmente pelos outros ministros que compõem a Segunda Turma do Supremo Tribunal.
VP / AD
Consulte Mais informação:
04/02/2019 –2ª Classe: defesa e MPF manifestam-se no julgamento do habeas corpus em favor de Eduardo Cunha
.