A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recolocou uma decisão na qual o tribunal não encontrou provas de um crime que justificasse o julgamento de dois homens perante o tribunal do júri. A maioria dos membros do grupo colegial seguiu o voto de Gilmar Mendes (relator), que afirmou que, se houvesse alguma dúvida quanto à preponderância de provas, o princípio a favor do arguido deveria ser aplicado em caso de dúvida (em dubio pro reo), prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
No caso do caso, a primeira decisão do tribunal proferiu uma sentença (decidiu que ele deveria ser julgado pelo júri) e pronunciou os outros dois denunciados no caso que envolvesse um homicídio no Ceará. Diante do depoimento de seis testemunhas em pessoa, o juiz não encontrou provas de autoria atribuída aos dois acusados. Em seguida, o Ministério Público Federal recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual apresentou o recurso sob o entendimento de que, nesse estágio processual, o benefício da dúvida deveria favorecer a sociedade (em dubio pro societate) e ordenou que ambos fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
No Recurso Extraordinário (AER) 1067392 apresentado ao Supremo Tribunal Federal, a defesa argumentou que, se o Tribunal Estadual reconhecesse a existência de dúvida quanto à autoria do crime, os recorrentes deveriam ter sido declarados em conformidade com o princípio da presunção de inocência. . Alegou que o TJ-CE valorizava o testemunho de testemunhas não presenciais em detrimento das testemunhas oculares.
Avaliação de evidência
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes explicou que, embora não haja critérios rigidamente definidos para avaliar as evidências, o julgamento dos fatos deve ser guiado pela lógica e pela racionalidade e pode ser controlado em um nível recursivo. Segundo o relator, o TJ-CE, ao invés de considerar a motivação do julgamento de primeiro grau, formado a partir de relatos de testemunhas ouvidas em juízo que retiraram a participação do acusado na morte, optou por dar maior valor ao testemunho de "tenho ouvido "e as declarações feitas nas investigações e não reiteradas em juízo, não submetidas ao adversário. "É inegável que uma declaração de alguém que não testemunhou os fatos, mas apenas ouviu o relato de outra pessoa, tem menos força probatória do que outras testemunhas que foram ouvidas no tribunal", disse ele.
Para o ministro, o tribunal local aplicou o caso à "lógica confusa e enganosa ocasionada pelo suposto princípioem dubio pro societate, que, além de não encontrar qualquer proteção constitucional ou legal, distorce os pressupostos racionais de avaliação das evidências. "A apresentação de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, de acordo com Mendes, pressupõe a existência de provas consistentes da tese acusatória. Não estando convencido da materialidade do fato ou da existência de evidência suficiente de autoria ou participação, a julgar, de maneira fundamentada, pronunciará o acusado.
Esta medida, de acordo com o relator, visa impedir o envio de casos ao júri "sem uma carga mínima probatória de acusação, a fim de limitar o estado de poder punitivo em matéria de direitos fundamentais". Mesmo que haja dúvida sobre incriminação e absolutismo, para o ministro, o princípio deve ser aplicado.em dubio pro reo. Por fim, Gilmar Mendes lembrou que a decisão da impronação não impede a oferta de uma nova denúncia, desde que surjam novas evidências, de acordo com o artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Em seu voto, Mendes negou o recurso do réu por causa da impossibilidade de revogação de provas em um recurso extraordinário, mas concedeu habeas corpus ex officio para revogar o julgamento do TJ-CE, restabelecendo o julgamento. Os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.
Divergência
O ministro Edson Fachin também negou provimento ao recurso, mas discordou sobre a concessão de habeas of office. Para Fachin, o segundo grau, apesar do estado de dúvida, considerou haver evidências mínimas de materialidade e autoria. "É o reconhecimento de que o júri é o tribunal competente para resolver essas dúvidas", disse ele. A ministra Carmen Lúcia também votou nessa direção. Ambos foram derrotados ao conceder a ordem.
Leia ona íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes.
SP / AD
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