2ª Turma substitui prisão de ex-chefe da Casa Civil do RJ por medidas cautelares

Gilmar Mendes nega pedido para suspender celebração do golpe
“Prender com base em delação é um erro crasso”, diz Gilmar Mendes
2 de abril de 2019
Júri não pode ser convocado com base em relato preliminar, diz STF
TRF-4 mantém condenações em caso de navio-sonda da Petrobras
2 de abril de 2019
Exibir tudo

Em decisão tomada nesta terça-feira (2), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, concedeu ao Habeas Corpus (HC 169119) a revogação da prisão preventiva do ex-chefe da Casa Civil do Estado do Rio de Janeiro no governo de Sérgio Cabral, Regis Fichtner, e estabelecer como alternativa medidas cautelares a comparecimento periódico em juízo, a proibição de faltas à região e ao país e a manter contato com outras pessoas investigadas, a entrega do passaporte e a suspensão do exercício do Ministério Público estadual. Fichtner é acusado de praticar crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa por fatos investigados na Operação Consigliere, desdobramento das Operações Calicute, Eficiência e Câmbio, Offset.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o ex-chefe da Casa Civil ocupava posição de destaque no esquema de corrupção do governo do Estado do Rio de Janeiro. Com o consentimento do então governador Sérgio Cabral, ele teria recebido cerca de R $ 5 milhões em propinas dos doadores Renato e Marcelo Chebar, Cláudio Barboza (Tony) e Vinícius Claret (Juca Bala) através do Coronel da Polícia Militar Fernando França . Em contraste, ele usou a posição em favor dos interesses dos empresários que são membros da organização criminosa.

A prisão preventiva foi decretada em fevereiro pela 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). A defesa então tentou revogar a custódia no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao habeas corpus.

No STF, a defesa sustentou a ausência de fundamentos de concreto que justificassem a manutenção da liminar. Segundo os advogados, os fatos atribuídos ao investigado não são contemporâneos ao decreto-lei, e a gravidade abstrata do crime não é suficiente para justificar a prisão preventiva. Eles defenderam a possibilidade de substituir a prisão por medidas cautelares menos onerosas.

Constrangimento ilegal

O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, negou provimento ao pedido do Precedente 691, que proíbe a ação de habeas corpus impetrada no Supremo Tribunal Federal contra decisão negativa de um relator do tribunal de primeira instância, por constatar situação de embaraço ilegal nas decisões decretadas e manteve a prisão. De acordo com o ministro, as razões para autorizar a prisão preventiva (fumus comissi delicti) e os indícios de autoria e o perigo decorrente do estado de liberdade do agente (periculum libertatis) não foram demonstrados no decreto da prisão. "A jurisprudência do Supremo Tribunal foi consolidada no sentido de que a liberdade de um indivíduo suspeito de infracções penais só pode ser restringida se houver uma decisão judicial devidamente fundamentada, baseada em factos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas sobre a gravidade do crime. o crime ou por causa de seu caráter hediondo ", disse ele.

Mendes lembrou que o Fichtner foi preso em 2017 e posteriormente teve a prisão revogada pelo TRF-2 por falta de um raciocínio legítimo. No novo decreto, segundo o relator, os únicos fatos novos que supostamente justificariam o novo decreto viriam de declarações de contribuintes premiados. "A suspeita que surge a partir da declaração não é suficiente indicação racional de autoria para apoiar uma detenção preventiva", disse o relator. "Prisão provisória com base em uma alegação viola a lei e a Constituição".

Ainda de acordo com o ministro, é também essencial, para a prisão se provar legítima, a evidência de elementos concretos que demonstrem risco à aplicação do direito penal ou da ordem pública para a reincidência. Neste caso, o decreto da prisão, para justificar o risco de reiteração, baseia-se unicamente no argumento de que a Fichtner permanece na equipe da Procuradoria Geral do Estado. Mendes observa, no entanto, que uma das medidas cautelares estabelecidas pelo TRF-2 ao revogar a primeira prisão preventiva foi justamente a suspensão do cargo de procurador. Assim, para o relator, não há provas concretas do perigo de liberdade do arguido.

Finalmente, o ministro observou que, de acordo com o STF, fatos antigos não autorizam a prisão preventiva, caso contrário a presunção de inocência será anulada. Com isso, ele votou a favor do habeas corpus para revogar a prisão preventiva, se por alguma outra razão a Fichtner não for presa, e aplicar as medidas cautelares substitutivas à prisão.

O Ministro Celso de Mello seguiu o voto do relator. De acordo com o reitor, nenhuma pessoa pode ser mantida na prisão sem que haja uma razão legítima para justificá-la. "É necessário que os requisitos da prisão preventiva tenham uma reflexão e legitimação de apoio em fatos reais, em base factual concreta, numa base empírica, sob pena do ato de injunção tornar-se um exercício inaceitável da vontade pura", afirmou. .

A votação do relator foi também seguida pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Divergência

O ministro Edson Fachin votou pelo não-conhecimento (rejeição do processo) ao habeas corpus com base no Precedente do STF 691. A admissibilidade do habeas corpus, segundo o ministro, pressupõe a existência de uma decisão colegiada, o que não ocorreu no caso, já que o HC em análise se voltou contra uma decisão monocrática do ministro do STJ. Quanto ao mérito, Fachin indeferiu o pedido de habeas corpus alegando que, de acordo com as decisões do TRF-2 e do STJ, o decreto foi devidamente fundamentado. A ministra Carmen Lúcia votou pelo não conhecimento do habeas corpus porque a instância anterior não havia sido esgotada e, em sua opinião, o julgamento final do habeas corpus arquivado no STJ deveria ser aguardado.

SP / AD

.

Deixe um comentário