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A condução de um veículo em estado de embriaguez, por representar grave infração de trânsito e comprometer a segurança viária, é motivo suficiente para caracterizar a presumida falta do infrator em caso de acidente. Nesses casos, devido à relativa presunção de culpa, o ónus da prova se reverte, e cabe ao ofensor provar a existência de alguma exclusão do nexo de causalidade, tal como a da vítima ou de terceiros. ; falha exclusiva.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para manter o julgamento do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que condenou um motociclista a pagar indenização por danos morais e estéticos de R $ 25 mil a um pedestre ele correu quando ele estava bêbado.

De acordo com o caso, havia dúvidas quanto ao local onde o pedestre se encontrava no momento do acidente – seja no lado da pista ou na calçada -, circunstância superada pelo tribunal por causa do estado de embriaguez do motociclista e da falta de prova pelo motorista, que o pedestre teria contribuído para o acidente.

De acordo com o arquivo, o motociclista estava viajando em uma rodovia em Porto Velho quando, após uma virada, atingiu o pedestre, que sofreu uma lesão na cabeça e fraturou a perna direita. No momento do acidente, o motociclista realizou o teste do bafômetro e foi preso em flagrante delito devido ao resultado do alcoolismo (0,97mg / l).

Em resposta, o motociclista alegou que, no momento do acidente, o pedestre caminhava "na beira da rua", em local com pouca iluminação – o que caracterizaria a imprudência da vítima.

Estado embriagado

O juiz indeferiu a alegação feita pelo pedestre como infundada, alegando que não havia provas no processo da dinâmica do acidente, ou seja, não seria possível confirmar quem era o culpado pelo atropelamento.

Em segundo lugar, apesar da falta de definição de onde o pedestre foi atingido, a TJRO reconheceu a culpa do motociclista em relação à embriaguez e ordenou que ele pagasse R $ 25 mil por danos morais e estéticos, além de uma pensão mensal vitalícia. de um salário mínimo.

Por meio de um recurso especial, o motociclista argumentou que o mero ato de dirigir sob a influência do álcool não caracterizaria sua responsabilidade pelo acidente, uma vez que não seria suficiente para comprovar o nexo causal.

Segurança no trânsito

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que o descumprimento das regras de trânsito pode repercutir na responsabilidade civil do infrator, caracterizando sua presumível culpa se seu comportamento representar um compromisso de segurança.

No caso presente, o ministro destacou que a condução de um veículo em estado de embriaguez, em si, representa uma grave violação do dever de cuidar e segurança no trânsito, pois o consumo de álcool compromete as habilidades psicomotoras, reduz os reflexos, faz com que o motorista subestimar ou ignorar riscos, entre outros resultados que inviabilizam a condução do veículo.

Bellizze disse que o comportamento do motociclista ao pilotar uma motocicleta embriagada, além de ser contrário às normas legais, é perfeitamente capaz de resultar no atropelamento da vítima, que estava na calçada ou ao lado da motocicleta. a pista, em um local de baixa luminosidade e logo após uma curva acentuada.

"Em tais circunstâncias, o motorista tem, contra ele, a relativa presunção de culpa, para induzir a reversão do ônus da prova. Seria, portanto, para o infrator do Estado de Direito provar sua tese de culpa exclusiva sobre a parte da vítima, para o qual ele não foi bem sucedido ", disse o relator.

Distância segura

Segundo o ministro, além da alta ética encontrada no corpo do motorista da motocicleta – suficiente para gerar a presunção de culpa -, os registros também indicam o descumprimento do Artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente em relação ao dever do motorista de manter uma distância segura da borda da pista.

"Conclui-se, por conseguinte, que o comportamento da recorrente – conduzir o seu veículo sob a influência do álcool – é manifestamente contrário às regras de trânsito, como se afigura, no presente caso, adequado à produção do acontecimento lesivo, repercussões sobre a responsabilidade civil, para caracterizar sua culpa presumida pelo acidente, em nenhum momento desconstruído por ele, como era de sua responsabilidade ", concluiu o ministro Bellizze em manter a condenação do TJRO.

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