O Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (27), é alvo de quatro ações que desafiam a Medida Provisória (MP) 782/2017, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5717, 5709, 5727 e 5716, os autores sustentam que o MP, embora mantendo a criação dos cargos de ministro dos Direitos Humanos e ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, disposição constitucional que proíbe a reemissão, na mesma sessão legislativa, de uma medida provisória que tenha sido rejeitada ou tenha perdido sua eficácia por um período de tempo.
Também estão em pauta os embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 956304, com repercussão geral reconhecida, que discute em que momento o pagamento do subsídio de permanência devido ao servidor público deve ser interrompido: se do pedido de aposentadoria ou se em a conclusão do processo de aposentadoria. Os embargos sustentam que houve um erro material na decisão proferida pela Plenária Virtual no reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional levantada. Sustenta que houve divergência entre o placar e o resultado do julgamento e que "o reconhecimento desse equívoco leva à retificação do resultado do julgamento, à rejeição da repercussão geral, pela ausência de uma questão constitucional "
Ainda na agenda estão três ADIs (5262, 5215 e 4449) contra leis estaduais que criam a carreira de um advogado autárquico. As ações foram arquivadas pela Associação Nacional dos Procuradores Estaduais e pelo governador de Alagoas.
Abaixo, o resumo dos temas programados para julgamento na sessão plenária da quarta-feira (27), às 14 horas, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justice, Radio Justice e no canal STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5717
Relatora: Ministra Rosa Weber
Procurador Geral da República x Presidente da República
A ação questiona a Medida Provisória 782/2017, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios.
O Procurador Geral da República afirma que o Presidente da República reeditou o conteúdo da MP 768/2017 através da MP 782/2017, e que o fato de esta ter revogado a MP 768/2017 não descarta sua inconstitucionalidade.
Sustenta que "a revogação de uma medida provisória e a reedição do seu conteúdo por uma medida idêntica constitui um claro escárnio da ordem constitucional, especialmente os artigos 2.º e 62.º,capitãoe § 10. Os efeitos de uma norma, que perderia a eficácia por falta de apreciação do Congresso Nacional, dentro do prazo constitucional estipulado, serão estendidos por este artifício. "Acrescenta que a Constituição não confere tal prerrogativa à cabeça do Executivo.
Posteriormente, o procurador-geral acrescentou a petição inicial, "com base na mesma causa de ação, para incluir no pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.502 / 2017", resultante da conversão da MP 782/2017 em lei.
Em discussão: se o ato normativo contestado atende aos requisitos de relevância e urgência para a emissão de medida provisória e se o ato normativo contestado viola o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição Federal.
PGR: para a origem do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5709– Medida de precaução
Relatora: Ministra Rosa Weber
Rede de Sustentabilidade x Presidente da República
A ação questiona a Medida Provisória (MP) 782/2017, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios.
A Rede de Sustentabilidade sustenta que o ato normativo questionado estaria em desacordo com o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição Federal, porque iria reeditar, na mesma sessão legislativa, revogada a MP 768/2017, que, entre outras medidas, Geral de a Presidência da República, o cargo de chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e incluiu essa posição na lista de ministros de Estado prevista na Lei 10.683 / 2003.
Argumenta que os deputados teriam o mesmo conteúdo normativo. Nesse sentido, ele afirma que, apesar de ter sido publicado em um texto mais amplo, "a intenção do Presidente da República de contornar a norma constitucional é inquestionável". A legenda exigiu a adição da inicial contra a conversão superveniente da MP 782/2017 na Lei 13.502 / 2017.
Em discussão: saber se os pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar estão presentes.
PGR: para a origem do pedido.
* Sobre o mesmo assunto também será julgado oADIs 5727e5716.
Recurso Extraordinário (RE) 956304– Repercussão Geral – Declaração de Violação
Relator: Ministro Dias Toffoli
Sindicato dos Oficiais da Fazenda do Estado de Goiás – Sindifisco x Estado de Goiás
O Tribunal, por maioria, considerou constitucional, com o vencimento dos ministros Teori Zavascki, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso. A ministra Carmen Lúcia não compareceu. maioria reconhecia a existência de uma repercussão geral da questão constitucional, com o vencimento dos ministros Teori Zavascki, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso. A ministra Carmen Lúcia não compareceu. "
A parte detentora afirma que todo o conteúdo do julgamento indica a recomendação do relator para a existência de uma questão constitucional, na qual foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio e que foram totalizados seis votos para não considerar constitucional o assunto.
Perante isto, alega que houve um erro material que consistiu na divergência entre o painel de avaliação e o resultado do acórdão, matéria cuja correcção é essencial para a correcta demarcação do recurso e que o reconhecimento deste equívoco conduz à rectificação. do resultado do julgamento, rejeição de repercussões gerais, devido à ausência de uma questão constitucional.
Em discussão: saber se a decisão embargada afeta o suposto erro material.
Pesquisas relacionadas– Embargos de divergência
Relator: Ministro Gilmar Mendes
União x Arns de Oliveira, Andreazza Lima e Polak Advogados Associados
Embargos de divergência contra sentença que desrespeitou a pena processual, aplicando multa, levando em conta que "em uma questão polêmica em relação ao recurso de um tribunal diferente, a via excepcional de recurso extraordinário só está aberta se na sentença proclamada contar premissa contrária" à Constituição Federal. "A sentença que foi objeto de divergência também foi que, se" a queixa é manifestamente infundada, é necessário aplicar a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, cobrando à parte com o ônus decorrente do litígio de negligência, fé ".
Em discussão: se o julgamento que foi apreendido se relaciona com o alegado
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5262
Relatora: Ministra Carmen Lúcia
Associação Nacional dos Procuradores Estaduais x Assembleia Legislativa de Roraima
O processo questiona as disposições da Constituição de Roraima incluídas na Emenda Constitucional do Estado 42/2014.
Afirmou que os dispositivos criam "categoria de servidores técnicos com perfil de advogados funcionando como uma espécie de" procuração paralela "ou" promotores paralelos ", para atender municípios e fundações estatais, por iniciativa parlamentar. , em processo de emenda à Constituição Estadual ". Sustenta, em síntese, que a emenda, na parte que cria e constitucionaliza transversalmente a carreira de procurador da administração indireta, sofre de vício de iniciativa, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se os pressupostos e requisitos necessários para a concessão da medida cautelar estão presentes.
PGR: pela concessão parcial da medida cautelar, pela suspensão da eficácia da CE 42/2014, pela Constituição de Roraima, e pelas disposições das leis estaduais contestadas que concedem servidores públicos de municípios e fundações roraimenses, ocupantes de cargos em comissão, próprios atribuições dos procuradores da República.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5215
Relator: Ministro Luís Roberto Barroso
Associação Nacional dos Procuradores Estaduais e do Distrito Federal x Assembleia Legislativa de Goiás
Ação em face de artigos. 1 e 3 da Emenda Constitucional 50/2014, à Constituição de Goiás, que rege a carreira de um advogado autárquico.
A recorrente alega que os artigos citados têm uma falha de iniciativa e que "as questões relativas à autonomia administrativa e financeira mínima para assegurar a independência e harmonia entre as Potências não podem estar vinculadas ao rigor necessário para a aprovação de uma emenda proposta à Constituição. " Ele afirma que ao transpor esses servidores para quadros de uma raça constitucional no plano estadual, em desacordo com a Constituição Federal, os dispositivos atacados são uma tentativa ilegítima do Legislativo de interferir na autonomia do Executivo, sujeitando-o aos obstáculos da Constituição. um processo legislativo inadequado, porque mais rigoroso do que o admitido pelo CF.
Em discussão: para saber se a emenda à constituição estadual afeta um defeito formal e / ou material e se a criação de uma carreira como advogado autárquico usurpa a exclusiva competência funcional dos procuradores estaduais e do Distrito Federal.
PGR: para a origem total da solicitação, ou, se a inconstitucionalidade total da regra for excedida, para a origem parcial, declarar a inconstitucionalidade da transformação de posições e a equação de remuneração operada pelos incisos I e II do art. 3º da Emenda 50 à Constituição de Goiás.
* Sobre um tema semelhante também está na agenda doADI 4449, sob o relatório do ministro Marco Aurélio.
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