A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, monocraticamente, não admitir recurso extraordinário envolvendo a discussão sobre o conceito de insumo para fins de crédito do PIS e da Cofins.
No caso, questiona-se a decisão da 1ª Seção da Justiça que, para fins de creditação do PIS e da Cofins, deve ser considerada como insumo tudo o que é essencial para o desenvolvimento da atividade econômica.
A decisão declarou que os Regulamentos da Receita Federal n. 247/2002 e 404/2004 eram ilegais pelo fato de os limites interpretativos previstos nas duas disposições restringirem indevidamente o conceito de insumo. O apelo afirma que houve uma clara afronta ao artigo 195 da Constituição Federal
Na decisão, o ministro afirma que a ofensa, se existente, seria meramente reflexa. "Nesse sentido, o assunto exige a análise do CTN, o que, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inviável em um recurso extraordinário", afirmou.
"O exame da suposta ofensa, dentro de um quadro estreito, dependeria de uma análise preliminar da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, que está além da jurisdição deste tribunal."
Compreensão
De acordo com o julgamento questionado, "a avaliação da essencialidade ou relevância desses elementos na cadeia produtiva impõe uma análise casuística, pois depende substancialmente da instrução probatória". Desta forma, caberia às autoridades de origem avaliar se o produto ou serviço constitui um elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço.
O julgamento do sujeito, registrado sob o número 779 no sistema de repetitivos, estabeleceu as seguintes teses:
"A disciplina de crédito prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004 é ilegal, pois compromete a eficácia do sistema de contribuição não cumulativa ao PIS e à Cofins, conforme definido nas Leis 10.637 / 2002 e 10.833 / 2003. "; e
"O conceito de insumo deve ser avaliado à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando a indispensabilidade ou importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica realizada pelo contribuinte".
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RE em REsp 1.221.170 / PR
Tópicos 779 e 780