Ministro afasta restrição que impedia Tocantins de ter acesso ao Certificado de Regularidade Previdenciária

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), condenou o Governo Federal a abster-se de negar a emissão do Certificado de Regularidade da Seguridade Social (CRP) ao Estado do Tocantins, por desconformidade com os requisitos da Lei 9.717 / 1998. A não renovação do CRP impediu que o Estado contratasse novos empréstimos, recebesse recursos de operações de crédito contratadas, firmasse contratos e realizasse operações técnicas e financeiras necessárias para o desenvolvimento de ações em andamento.

A decisão foi tomada na ACO 3154, na qual o Estado do Tocantins informa que fez esforços para reorganizar a transferência para o Instituto de Gestão Previdenciária (IGEPREV). Embora tenha transferido o montante de R $ 222,7 milhões, ainda há um passivo de obrigações previdenciárias inadimplidas para o instituto no valor de R $ 506,8 milhões, o que levou ao registro do estado em registro de inadimplentes (Cauc), impedindo a emissão de CRP.

Segundo a entidade federada, a inscrição no Cauc impede que você receba recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. A medida impossibilita a realização de suas atividades e a prestação de serviços essenciais e pode levar à suspensão de políticas públicas. O Estado também alegou que a falta de repasse de receita para o Instituto de Gestão de Pensões deve ser imputada a administrações anteriores.

Em maio do ano passado, o ministro concedeu liminar e determinou que a União Federal expedisse o CRP e suspendesse o registro do Estado do Tocantins no Cauc, devido à inadimplência das obrigações previdenciárias.

Lei 9.717 / 1998

Na decisão sobre o mérito da OAC, o ministro Alexandre de Moraes observou que as solicitações do Estado do Tocantins para permitir a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária e a não inclusão de seu nome no Sistema Público de Informações de Registros da Previdência Social (CADPREV) têm a causa de solicitar a declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.717 / 1998 em relação às disposições que criam deveres aos Estados membros na administração de seus próprios Regimes de Previdência Social e iniciam sanções em caso de descumprimento. O Relator lembrou que, ao julgar ações originais envolvendo o mesmo assunto, a Plenária do STF se pronunciou no sentido de reconhecimento incidental da inconstitucionalidade das disposições da lei indicadas também nesta ação.

Até a promulgação da Lei 9.717 / 1998, que estabelecia as regras gerais para a organização e operação dos planos previdenciários de todas as federações, os estados tinham plena competência legislativa em questões relativas à previdência social dos funcionários públicos. O artigo 9 da lei estipula que é responsabilidade da União, através do Ministério da Previdência e Assistência Social, orientar, supervisionar e monitorar os sistemas de previdência social dos servidores públicos e militares das três esferas de governo. tal inspeção, um Certificado de Regularidade da Previdência Social foi instituído por decreto, documento a ser fornecido aos órgãos ou entidades da administração pública com a finalidade de atestar o cumprimento de todos os critérios e requisitos estabelecidos por lei.

A Lei 9.717 / 1998 introduziu normas que não se limitam à regulamentação geral, impondo deveres específicos a serem cumpridos pelas entidades responsáveis ​​pela administração dos regimes próprios de previdência social, com previsão expressa de penalidades em caso de descumprimento. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, houve uma usurpação da autonomia concedida aos entes federativos para administrar seus próprios regimes previdenciários, fato que levou o STF a estabelecer a orientação de que a União extrapolou a competência legislativa para emitir normas de caráter geral. natureza na segurança social.

"A partir de tudo isso, a conclusão da ilegalidade da recusa em emitir o Certificado de Regularidade da Previdência Social em favor do Estado Autor é justificada, precisamente porque se fundamenta no suposto descumprimento das obrigações impostas às entidades federadas nas mencionadas disposições do art. Lei 9.717 / 1998, cuja inconstitucionalidade é agora reconhecida, ainda que de forma prejudicial ", concluiu o ministro, acrescentando que o mesmo entendimento se aplica a outros atos administrativos que resultam do descumprimento das mesmas obrigações.

VP / CR

Consulte Mais informação:

09/03/2018 –Ministro determina emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária em favor do Tocantins

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