Todos aqueles que ocupavam o cargo público no momento da entrada em vigor da Lei 8.112 / 1990 tornaram-se ocupantes de cargos públicos e submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU) estabelecido por lei, mesmo que não mantivessem a estabilidade prevista no art. 19 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.
A decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça chegou por maioria após o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, se juntar à votação do ministro Gurgel de Faria.
O recurso teve origem em uma ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Bem-Estar do Serviço Público Federal do Estado de Santa Catarina (Sindprevis), que solicitou a nomeação de nove ex-funcionários do antigo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) no RJU dos servidores da União com base no artigo 243 da Lei 8.112 / 1990.
De acordo com o registro, os servidores iniciaram suas atividades no Inamps nos anos 80, através de contratos com empresas que prestavam serviços ao Ministério da Saúde. Mais tarde, eles reconheceram o contrato de trabalho contratual com o município extinto por decisão da Justiça do Trabalho.
O pedido do sindicato foi negado em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. De acordo com o TRF-4, apesar do disposto no artigo 243 da Lei 8.112 / 1990, a transposição para o RJU não se deu de forma automática, pois o artigo 19 do ADCT e o artigo 37 da Constituição têm direito à efetividade no TRF-4. posição e conseqüente enquadramento no RJU.
O acórdão recorrido também fez uma distinção entre estabilidade – que constitui o direito de permanecer no serviço – e eficácia – uma prerrogativa conferida apenas aos ocupantes de cargos públicos que se candidataram.
Estável e instável
No STJ, a 1ª Turma, após a ministra Regina Helena Costa, concedeu o recurso interposto pelo Sindprevis, alegando que a Lei 8.112 / 1990, ao estabelecer o RJU para os servidores federais, não distinguia entre aqueles que estavam cobertos pela estabilidade prevista. no Artigo 19 do ADCT e aqueles não cobertos por ele.
Para o colegiado, o novo modelo estabelecido pela Lei 8.112 não deixou espaço para a permanência de servidores vinculados ao regime de negociação. As únicas exceções foram feitas em relação aos ocupantes das funções de confiança e empreiteiros contratados por um prazo fixo.
O grupo também destacou o fato de que esse entendimento pode ser confirmado pela edição subsequente da Lei 9.527 / 1997, que acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 243 da Lei 8.112 / 1990, segundo o qual foi fornecido à administração pública, conforme critérios estabelecidos. no regulamento, dispensar a indenização dos servidores não protegidos pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.546.818