Somente o Conselho Federal da OAB tem legitimidade para ajuizar uma ação civil pública contestando uma associação nacional. Isto foi entendido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quando recebeu um agravamento de uma associação de direito médico que presta assistência jurídica aos profissionais da área médica.
A ação, impetrada pela OAB de São Paulo, afirma que a associação extrapolou suas funções com assistência jurídica gratuita, sem registro ou registro na OAB. Em liminar em agosto de 2018, a associação foi proibida de oferecer serviços jurídicos.
Cecília Marcondes, relatora do delito, considerou que a associação é ativa nacionalmente, "o que leva à inexorável conclusão de que somente o Conselho Federal da OAB, sendo seu maior órgão, teria legitimidade para ajuizar uma ação civil pública".
O magistrado destacou que a OAB-SP só pode propor esse tipo de ação nos casos que envolvem danos restritos ao estado de São Paulo. No caso, disse ele, a competência é do Conselho Federal da OAB também para evitar o aumento de ações idênticas.
"Justifica-se também o ajuizamento da ação apenas por seu Conselho Federal para evitar a multiplicidade de ações idênticas, pois se entendermos que a legitimidade é concorrente, cada uma das Seções da OAB, em tese, poderia propor em seu Estado de a mesma ação contra o mesmo réu e visando o mesmo bem da vida, o que poderia gerar instabilidade no sistema judicial diante da possibilidade de decisões conflitantes ", afirmou.
O relator também destacou que a Lei 8.906 / 94 define que os conselhos e subseções setoriais são órgãos da OAB e, portanto, não têm competência para atuar em assuntos que extrapolam seu âmbito territorial.
Em sua defesa, a associação declarou que não pratica a lei, mas é uma associação civil que "mantém um acordo com escritórios de advocacia e oferece a liberdade de contratar escritórios legais de maneira privada por seus membros". O advogado agiu no caso Danny Fabrício Cabral Gomes, sócio da Cabral Gomes & Thronicke Advogados Associados.
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Injunção: 5021988-40.2018.4.03.0000