Gilmar Mendes nega pedido para suspender celebração do golpe

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Gilmar Mendes nega pedido para suspender celebração do golpe

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou um pedido para suspender a ordem do presidente Jair Bolsonaro para as Forças Armadas celebrarem o 55º aniversário do golpe militar de 1964 no domingo.

Gilmar Mendes destacou que o tema da ditadura é extremamente sensível à sociedade brasileira
Nelson Jr. / SCO STF

Na decisão desta sexta-feira (29/3), o ministro entendeu que o mandado não era aplicável por falta de efeito legal para o questionamento judicial, já que se baseava apenas na declaração do porta-voz da Presidência, Otávio Rêgo Barros. "O ato de autoridade pública, que é o assunto da ordem estrita do mandado de segurança, deve produzir efeitos legais imediatos, e atos de opinião, especialmente aqueles emitidos em um contexto político, por meio de um porta-voz não são suficientes". ele disse.

Gilmar ressaltou que o tema é extremamente sensível à população e, como todo fato histórico, desperta diferentes interpretações. Ele também lembrou o episódio de outubro de 2018, quando o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, disse que havia "um movimento de 1964". Defendendo a tolerância e o pluralismo, o ministro disse que o discurso de Toffoli "foi esquecido e de tudo que ele disse, apenas o movimento foi ouvido".

"A lembrança da ruptura da ordem constitucional é relevante para que nunca seremos tentados a recair sobre ela. Os custos são enormes para a nação e para os indivíduos", disse ele.

Entre os sete impetrentes estão parentes das vítimas da ditadura e do Instituto Vladimir Herzog. No mandado de segurança, eles afirmam que a determinação foi amplamente divulgada sem qualquer tipo de correção ou retirada de Bolsonaro. Além disso, eles apontam que Defensoria Pública e Ministério Público Federal entrou com questionando a celebração.

Sustentavam também que "a fumaça da boa lei é revelada na ilegalidade que emana da ordem de comemoração de um regime de exceção, rejeitada pela Constituição Federal, bem como no direito subjetivo, líquido e certo à verdade e à memória relativos aos factos ocorridos durante o período referido ".

Clique aqui para ler a decisão.
MS 36,380

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