Delegado de Polícia não pode ser chefe de cadeia, diz TJ-PR

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Um delegado da Polícia Civil não pode acumular a posição com o chefe da cadeia. Esta foi decidida por unanimidade pelo 4º Tribunal de Apelações dos Tribunais Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná na última quinta-feira (28/3). A faculdade determinou o prazo de 30 dias para o governo estadual nomear um oficial carcerário para exercer as funções de chefe da cadeia pública Bela Vista do Paraíso.

Hoje, o delegado é Luis Gustavo de Souza Timossi, que foi quem questionou o acúmulo de função. De acordo com a decisão da classe, caso a situação continue, o Estado terá de indenizá-la. Após o prazo de um mês, a 4ª Turma estabeleceu multa diária de R $ 100, até o limite de R $ 500, em caso de descumprimento da decisão.

"Há uma proibição expressa na legislação nacional de cumulação do cargo de diretor do estabelecimento penal com qualquer outro, tendo em vista a necessária dedicação exclusiva, como previsto no artigo 75, pú da Lei de Execuções Penais, de forma que "Manter o candidato exercendo tais funções significaria uma violação direta do princípio constitucional de legalidade, tendo em vista o fato de que ele não desempenhou as funções de seu cargo", disse o juiz Helder José Anunziato, em uma injunção interposta pelo tribunal de apelações.

Anteriormente, na liminar concedida, o prazo era de 48 horas. O Estado do Paraná, no entanto, recorreu alegando que o processo de nomeação de um servidor e nomeação em uma capacidade gratificante é bastante burocrático e que a decisão anterior havia até violado o princípio da separação de poderes e o precedente vinculativo 37 do Supremo Tribunal. Tribunal Federal. A suspensão do pedido foi rejeitada, mas o relator reconheceu que o prazo de 48 horas era curto e irracional e foi prorrogado para 30 dias.

"Verifica-se que, de fato, o delegado de polícia, agravado, exerce o cargo de chefe de cadeia pública. Esse fato caracteriza um desvio de função, o que não é aplicável, demonstrando assim a probabilidade do direito de agravar, assim como a perigo de danos, e é inegavelmente necessário antecipar os efeitos da tutela, deixando a decisão do tribunal de ser quo. No entanto, o prazo para cumprimento da decisão (48 horas) não é razoável e proporcional à obrigação, por isso acho que seu atraso pode ser estendido para 30 (trinta) dias ”, afirmou Marcelo de Resende Castanho.

A ação é patrocinada pelo advogado Flávia Timossi, que avaliou a decisão como um marco importante para os delegados e contra a cultura de acumulação de funções. "A posição da classe recursal é o reconhecimento da inadmissibilidade da ilegalidade perpetrada pelo Estado em detrimento da polícia civil e significa um avanço histórico da classe dos Delegados de Polícia, que por muitos anos são forçados a agir em um desvio de função, da população na resolução de processos criminais, mesmo sem ser pago por isso ", disse ele.

ler aqui o texto integral do acórdão.
Injunção do Instrumento n ° 0004481-24.2018.8.16.9000

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