O banco responde objetivamente à vítima do roubo, porque é uma atividade arriscada. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), condenando um banco a indenizar, em R $ 15 mil, um empregado que foi vítima de roubo na agência onde trabalhava .
De acordo com o processo, a mulher manipulou dinheiro dentro da agência. Após o roubo, ela teve que ser afastada das atividades e começou o atendimento psicológico.
A juíza Laís Helena Jaeger Nicotti, recorrente, considerou que a responsabilidade objectiva, isto é, a obrigação de reparar os danos independentemente de culpa, está limitada aos casos em que a actividade exercida pela sua natureza implica riscos para os direitos dos outros. "
Ela acrescentou que a responsabilidade estrita não se aplica a qualquer tipo de risco, mas sim a "aqueles excepcionais e incomuns, que aumentam as chances de ocorrências de eventos prejudiciais, ou seja, quando a atividade desenvolvida regularmente é potencialmente perigosa".
Segundo o juiz, embora a responsabilidade subjetiva (onde a culpa deve ser comprovada) continue a ser aplicada como regra geral, o Código Civil de 2002 também adotou a teoria da responsabilidade objetiva para algumas situações.
Caso clínico
O juiz de 1º nível considerou que, no caso de roubo nesses estabelecimentos, a responsabilidade do banco é objetiva, isto é, não depende da evidência de culpa do empregador. O magistrado entendeu que os funcionários das agências bancárias estão constantemente expostos a algum risco de violência. "Seja sem graça, extremo, um assalto (& # 39; assalto & # 39;), é sempre violência", disse ele.
O banco apelou, alegando que todas as pessoas estão expostas a assaltos e argumentou que, para ser compensado, seria necessário comprovar a falha do evento. Com informações do TRT-4 Press Office.
Processo: 0001496-81.2012.5.04.0301