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Os consumidores que foram prejudicados pela compra compulsória dos serviços de corretagem da Caixa na compra de imóveis por venda direta entre 2005 e 2008 podem solicitar, em conjunto com a Justiça Federal, a restituição das quantias indevidamente pagas.

O banco e o Conselho Regional dos Agentes Imobiliários do Paraná (Creci-PR) foram condenados em primeira instância, o que considerou a cobrança ilegal. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou a execução da sentença.

Os valores devolvidos aos consumidores serão corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros de mora, contados dos réus. convocação.
123RF

A decisão foi proferida em ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal no Paraná contra a obrigação imposta pelo banco nos contratos de adesão de venda de imóvel por venda direta. Na época, a Caixa condicionou a venda de seus imóveis à contratação do Creci-PR, deixando o ônus da corretora em nome dos consumidores.

Venda direta

Para alienar imóveis repassados ​​por inadimplemento contratual dos Mutuários do Sistema Financeiro Habitacional, a Caixa envia os bens que possui para leilão, na modalidade de concorrência pública (Lei 8.666 / 93). Se não houver interessados, a venda é feita através da venda direta do imóvel ao primeiro interessado que comparecer com proposta igual ou superior ao valor mínimo estabelecido no Edital de Licitação.

No entanto, para concluir essa venda direta, a Caixa, por meio de convênio com o Creci-PR, exigiu dos consumidores interessados ​​na aquisição de imóveis o pagamento de taxas ao conselho, por intermédio de um corretor credenciado por ele. . O corretor foi então remunerado pelo equivalente a 5% do valor do imóvel, a expensas do comprador, conforme cláusulas padronizadas incluídas nos editais de concorrência pública emitidos pela Caixa. Com informações da assessoria de imprensa do MPF-PR.

Clique aqui ler o aviso de convocação para os consumidores.
ACP 5000694-95.2011.4.04.7000

Revista Conselheiro legal2 de abril de 2019, 11:18 da manhã

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