O ministro da Justiça, Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal negou a acusação de segurança (36380), impetrada pelo Instituto Vladimir Herzog e um grupo de parentes das vítimas da ditadura contra determinação atribuída ao presidente da República Jair Bolsonaro, por meio de o porta-voz oficial da Presidência da República, Otávio Rego Barros, das comemorações do golpe militar de 31 de março de 1964. Segundo o ministro, a entrevista do porta-voz não é um ato que possa ser questionado por meio do STF.
Na entrevista, concedida em 25 de março e transmitida pela TV Nacional do Brasil (NBR), Rego Barros disse que o presidente da República não considera a data como um golpe militar. Segundo o porta-voz, Bolsonaro já teria determinado ao Ministério da Defesa "que fizesse as devidas comemorações em 31 de março de 1964".
Na ordem de segurança, o grupo argumentou, entre outros argumentos, que a determinação foi amplamente divulgada pela mídia sem qualquer correção ou retratação pelo presidente e é representada não apenas pela comunicação feita pelo porta-voz, mas também pela reprodução do conteúdo. pela rede pública de TV e no site da Presidência da República. Os familiares das vítimas da ditadura argumentaram que o ato enfrenta a moralidade administrativa porque frustra o mandato constitucional e legal que obriga o Estado a reconhecer os períodos de exceção, seus crimes e suas vítimas e a promover uma reparação adequada. Eles também apontaram o direito e direito líquido para a verdade ea memória sobre os fatos que ocorreram no período.
Sensibilidade do tema
Ao examinar o caso, o ministro Gilmar Mendes enfatizou que o tema subjacente é extremamente sensível à sociedade brasileira e, "como todo fato histórico, envolve interpretações determinadas pela perspectiva de cada intérprete: suas experiências, suas ideologias, seus valores, suas vidas" .
Segundo o relator, a existência de diferentes interpretações do mesmo fato histórico e a garantia de que essas visões de mundo diferentes coexistem é o que caracteriza o pluralismo.
Ele também fez uma história do processo de redemocratização do país e o papel do Supremo Tribunal na superação dos desenvolvimentos políticos e legais entre 1964 e 1985. "Todo o processo histórico vivenciado pela sociedade brasileira levou à consagração da democracia como um todo. valor fundamental do novo estado que surgiu ", disse ele.
Ordem constitucional
Um dos resultados desse processo, segundo o ministro, foi a Constituição da República de 1988. E, nesse sentido, Mendes lembra que, de acordo com o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal determina-se que o mandado de segurança é obrigatório. Pretende questionar um ato de autoridade pública ou agente de uma pessoa coletiva no exercício de poderes de autoridade pública, e a autoridade de coordenação é aquela que tem jurisdição para praticar ou ordenar a prática do ato cuja legalidade é questionada.
"Assim, o ato de autoridade pública, que é o objeto da ordem estrita do mandado de segurança, deve produzir efeitos jurídicos imediatos, e atos de opinião, especialmente aqueles emitidos em um contexto político, por meio de um porta-voz não são suficientes ," ele disse. "Sendo um ato típico de manifestação de vontade pessoal, não parece apropriado enquadrar como ato de autoridade do Presidente da República a opinião de natureza política transmitida por seu porta-voz".
Ao não verificar as hipóteses para o conhecimento do MS, pela ausência de um ato coercitivo de autoridade que determine a competência do STF, o ministro negou seu acompanhamento.
Leia odecisão.
CF / AD
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