Quando for provado que a negligência do funcionário durante o manuseio do equipamento causou um acidente, caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagar as despesas com doença. Isso foi entendido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando determinou que o município pagaria integralmente as despesas com um empregado que sofreu ferimentos graves.
O processo diz respeito a um funcionário que trabalhava com máquinas que removiam a pele dos pássaros quando a mão direita era esmagada por uma máquina de produção. Ela fez uma cirurgia e teve quatro dedos amputados. Desde então, o segurado da Previdência Social recebe benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.
Para o relator do caso, juiz Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, ficou provado que o funcionário sabia que a conduta que causou o acidente de trabalho estava proibida. "É inequívoco que assinou uma ordem de serviço, que expressamente declarou a proibição de colocar a mão dentro de máquinas em operação, bem como a proibição de limpar as máquinas quando elas estão em operação.
O magistrado disse que no testemunho da vítima, ela disse que sabia desligar a máquina. "Ela também afirmou que nunca viu outro funcionário chegar tão perto da máquina para lavá-la. Nesse contexto, eu entendo que foi culpa da vítima."
Caso clínico
O INSS entrou com uma ação na Justiça Federal de Santa Catarina contra a empresa em 2013, solicitando o ressarcimento dos valores gastos com procedimentos e tratamentos do empregado. De acordo com a autoridade local, a negligência da empresa com as normas de segurança do trabalho teria sido o fator que causou o acidente.
No primeiro grau, a empresa foi condenada a reembolsar o INSS em 50% de todas as despesas incorridas com a vítima, além de gerar possíveis benefícios futuros, como aposentadoria por doença e por invalidez.
Tanto a empresa como a autoridade federal recorreram da decisão ao TRF-4. O INSS pediu o reembolso de 100% dos benefícios pagos e a empresa alegou que a evidência produzida mostra a culpa única da vítima. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
Processo: 50085433220134047200