A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de terça-feira (2), negou provimento ao habeas corpus (HC) 155691 e 157188, impetrado pela defesa de Edmundo Rocha Gorini, ex-presidente do conselho da Smar, multinacional de o ramo de equipamentos de automação de alta tecnologia. Entre fevereiro de 2001 e agosto de 2003, Gorini parou de passar contribuições previdenciárias ao valor de 37,5 milhões. O habeas corpus, movido contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), solicitou a suspensão da sentença após a decisão em segunda instância eo início do regime inicial.
No primeiro caso, Gorini foi condenado a 6 anos, 2 meses e 1 dia de prisão em regime de regime semi-aberto e ao pagamento de multa de 100 dias por prática do crime previsto no artigo 337-A, itens I e III (evasão fiscal na forma da 71 (modalidade contínua) do Código Penal. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concedeu parcialmente o recurso penal para desconsiderar a consideração negativa dos maus antecedentes e fixa a sentença em 3 anos e 4 meses de prisão e 16 dias-multa.
No documento HC 155691, os ministros rejeitaram por unanimidade o pedido de conversão do regime original de cumprimento aberto. O relator, ministro Marco Aurélio, ressaltou que, ao manter o regime semi-aberto, o TRF-3 observou corretamente a avaliação negativa da culpa e as conseqüências da infração prevista no Código Penal (artigo 33, parágrafo 3º), o que torna inviável modificar a decisão.
O HC 157188, que solicitou a suspensão da execução da sentença, não era conhecido. Ministro Alexandre de Moraes & # 39; prevaleceu o entendimento, que destacou a incidência do Supremo Tribunal Federal 691 do STF, que estabelece que o Supremo Tribunal de Justiça de recurso de habeas corpus interpôs recurso contra decisão monocrática do juiz superior relator que recusa a liminar nos habeas. Ministro Marco Aurélio (relator), que considera inconstitucional o início da execução da sentença antes que todos os recursos tenham sido esgotados.
PR / CR
18/08/2010 –Negado pedido de redução da sentença básica a sentenciado por apropriação indébita da previdência social
.