Mantida prisão de vereador de Cabedelo (PB) acusado de fraude em licitação e corrupção passiva

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um acompanhamento (julgado impraticável) ao Habeas Corpus (HC) 169429, em que a defesa do vereador de Cabedelo (PB) Antônio Bezerra do Vale Filho solicitou a revogação de sua custódia. Ele é investigado na Operação Sheep-Mate pela alegada prática de crimes de participação em organização criminosa, corrupção passiva e fraude em licitações.

O PC foi interposto contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a prisão ordenada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB). No STF, a defesa alegou, entre outros pontos, o excesso de prazo da segregação, ocorrido em abril de 2018; a falta de contemporaneidade com os fatos criminosos atribuídos a ele; e a ausência de provas de que o vereador intimida testemunhas, cometa atos de interferência na produção de provas ou continue a cometer os supostos crimes. Ele também apontou que o parlamentar é um primário, tem um bom histórico, uma residência fixa, uma família e uma ocupação legal.

Repórter

O ministro Edson Fachin não considerou, no caso, um flagrante constrangimento ilegal ou uma decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF que autorizou a concessão de habeas corpus. Segundo o STJ, o STJ enfatizou que o decreto de custódia é baseado em dados concretos do expediente, o que mostra que a liberdade do conselheiro criaria um risco para a ordem pública, pois integraria uma organização criminosa sofisticada que incluem o então prefeito de Cabedelo, agentes políticos e funcionários do Executivo e Legislativo, para um total de 26 pessoas. Segundo Fachin, o decreto prisional também destaca o risco de restabelecimento criminoso e a influência política e financeira do acusado como elementos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a investigação criminal.

Quanto ao excesso de tempo, o relator ressaltou que a jurisprudência do STF é de que o atraso no preenchimento da investigação penal constitui apenas um constrangimento ilegal em casos excepcionais, em que o atraso se deve à negligência manifesta do órgão judicial, do parte acusatória ou situação incompatível com o princípio da duração razoável do processo. No caso do caso, o ministro constatou que a etapa processual não permite o reconhecimento de constrangimento ilegal, já que as informações fornecidas pelo TJ-PB ao STJ mostram um processo regular do ato, bem como as medidas tomadas para facilitar o processo. sua velocidade.

Por fim, em relação ao argumento de que o acusado é primário, tem um bom histórico, trabalho jurídico, residência familiar e fixa, o relator afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, essas condições não impedem, individualmente, a imposição de custódia, quando presentes, como no caso, as hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), que autorizam a imposição de custódia preventiva.

RP / CR

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