O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos decisórios do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que estava impedindo o governador de exigir dos diretores e vice-diretores de escolas públicas estaduais dedicação integral ao serviço. O regime funcional de dedicação exclusiva é requisito para o exercício de cargos e está contido na Lei Estadual nº 14.032 / 2018, que alterou o Estatuto do Magistério do Estado da Bahia. A decisão do ministro defende liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5285, impetrada pelo governo do estado.
O juiz do TJ-BA concedeu liminar em uma liminar coletiva impetrada pela Secretaria Municipal de Educação do Estado da Bahia. União Européia (APLB) para que o governo se abstenha de exonerar funcionários da administração escolar para o período 2016/2020 ou imponha a apresentação de documentação referente à isenção de outros vínculos. A decisão enfatizou que, quando foram eleitos pelas comunidades escolares, os atuais líderes estavam sujeitos a uma legislação que não exigia dedicação exclusiva ou trabalho em tempo integral.
No STF, o governo estadual afirmou que a decisão do TJ-BA afetou a normalidade da gestão das escolas públicas estaduais, a implementação das políticas educacionais que a administração tem o dever de desenvolver e o exercício das atribuições constitucionais de o chefe do Poder Executivo, responsável por designar e destituir os servidores nas funções comissionadas de gestão das unidades de ensino. Ele ressaltou que o procedimento eleitoral não impede a administração de exercer seu poder de recompor os conselhos diretivos das unidades escolares quando a regra legal que exige o regime de exclusividade não é respeitada. Invocou também a aplicação da jurisprudência segundo a qual não existe direito legal para ser adquirido.
Presidência
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou que a legislação baiana "não tem nada ilegal ou excepcional", o que autoriza sua aplicação imediata a todos os diretores e vice-reitores que estejam no desempenho de tais funções desde o momento de sua promulgação. O presidente do STF destacou que é prerrogativa do chefe do Poder Executivo nomear livremente ocupantes de cargos em comissão na administração que exerce, entre eles os chefes de unidades em unidades escolares, ainda que seus ocupantes tenham sido escolhidos através de eleições directas para o exercício de um mandato específico.
Segundo Toffoli, a manutenção da decisão questionada pode gerar danos irreparáveis à administração pública, especialmente porque impedirá o chefe do Executivo estadual de exercer os poderes inerentes ao seu cargo ", podendo, de fato, desorganizar completamente a gestão. de educação pública e políticas educacionais que você pretende implementar dentro do seu estado ".
VP / AD
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