Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um seguimento (considerado impraticável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6109, em que a Confederação Nacional de Transportes (CNT) questionou as disposições da Lei Estadual / 2016 ), que proíbe a indicação de pessoa que ocupa cargo em organização sindical para os cargos de administração e de conselho de administração de companhias abertas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios.
Na ação, a entidade alega que não há incompatibilidade ou conflito de interesse que justifique tal impedimento de indicação, de modo que a proibição seria discriminatória em relação às atividades representativas dentro do âmbito sindical. A CNT argumenta que a disposição legal (artigo 17, parágrafo 2º, inciso III, da Lei 13303/2016) diverge absolutamente dos princípios constitucionais que consagram os valores sociais do trabalho, a liberdade de organização sindical e a proibição de retrocesso em relação às garantias fundamentais.
Sem entrar nos méritos da controvérsia, o relator só constatou que a ação é requisito indispensável para que possa processar no Supremo Tribunal Federal: a pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade autor da demanda e a norma questionada . Para demonstrar a ausência da exigência, o Ministro Lewandowski reproduziu em sua decisão uma parte do estatuto da CNT que estabelece que, entre os objetivos da entidade, a coordenação em nível nacional dos interesses dos transportadores de todas as modalidades e a cooperação com o Poder Público na busca de soluções que promovam o desenvolvimento do transporte no país.
O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, entidades de classe e confederações sindicais só podem protocolar ações concentradas de controle para contestar artigos que ofendam os interesses típicos da classe representada, e o processo em questão, segundo Lewandowski, não atende a essa exigência.
Outras ações e audiências públicas
O relator acrescentou, no entanto, que o dispositivo questionado pela CNT nesta ação é discutido nas ADIs 5624 e 5924, em que o assunto será devidamente apreciado. Em setembro de 2018, a transferência de controle acionário de companhias abertas autorizada pela Lei 13.303 / 2016 foi objeto de audiência pública realizada no Supremo Tribunal Federal pelo Ministro Lewandowski nos autos da ADI 5624, arquivada pela Federação Nacional das Associações de Pessoal da a Caixa Econômica Federal (Fenaee) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Setor Financeiro (Contraf / Cut).
Em uma liminar concedida nessa ação, o ministro deu interpretação de acordo com a Constituição às disposições da Lei Estadual que torna desnecessária a realização de licitações por companhias abertas e sociedades de economia mista no caso de compra e venda de ações, dívida títulos e dívidas e de ativos que eles produzem ou comercializam, de modo que é interpretado de modo que a venda de ações depende de autorização legislativa anterior, sempre que é tomado cuidado para dispor do controle acionário. De acordo com a liminar, a dispensa de licitação somente pode ser aplicada à venda de ações que não importe à perda de controle de companhias abertas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias ou controladas.
VP / CR
Consulte Mais informação:
28/09/2018 –Ministro Ricardo Lewandowski destaca a amplitude do debate promovido pela audiência pública
27/06/2018 –Ministro Ricardo Lewandowski concede liminar em ADI contra Lei Estadual
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