O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgará nesta quinta-feira (4) as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5475 e 5592. O primeiro dispositivo de ataque da Lei Federal 13.301 / 2016, que permite a pulverização aérea de produtos químicos no luta de mosquitoAedes aegypti.A segunda questiona a validade da lei do Amapá que prevê uma licença ambiental única para empreendimentos agroindustriais. As duas ações são relatadas pela ministra Carmen Lúcia.
Os ministros também podem decidir hoje se aprovam ou não uma medida cautelar concedida pelo Relator da Ação Direta sobre Inconstitucionalidade (ADI) 5942, Ministro Marco Aurélio. A ação foi arquivada pelos Trabalhadores & # 39; Parte (PT) a questionar o Decreto 9.355 / 2018, da Presidência da República, sobre cessão de exploração de petróleo e gás pela Petrobras e venda de ativos da companhia.
Na ação, o PT alega, entre outros pontos, uma invasão de competência legislativa reservada ao Congresso Nacional e uma ofensa aos princípios de separação de poderes, legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, bem como violação do princípio da reserva. da lei.
Também estão em questão os embargos movidos contra a decisão da Corte que considerou que não há imunidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para compras realizadas por entidades beneficentes de assistência social sem que seja instituída por lei complementar. Os embargos foram arquivados nas ADIs 2028, 2036, 2621 e 2228 e também no Recurso Extraordinário (RE) 566622. Após a votação do relator, ministro Marco Aurélio, julgando os embargos, a Ministra Rosa Weber solicitou audiência sobre o caso.
Confira, abaixo, os temas dos procedimentos programados para quinta-feira. A sessão é transmitida ao vivo na Justice TV, Justice Radio e no canal STF YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592
Relatora: Ministra Carmen Lúcia
Procurador Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o artigo 1º (parágrafo 3º, inciso IV), da Lei 13.301 / 2016, que admite como medida conter as doenças causadas pelo mosquitoAedes aegyptia dispersão de substâncias químicas por aeronaves, com a aprovação das autoridades de saúde e evidências científicas da efetividade da medida.
O Procurador Geral da República afirma que o dispositivo ofende os seguintes artigos da Constituição Federal: 37,capitão, que exige que a administração pública aja de acordo com o princípio da finalidade; 225 (pontos V e VII), que impõe ao poder público o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações atuais e futuras; e 6 e 196, que proporcionam proteção do direito à saúde.
Entende que os princípios de prevenção e precaução estabelecem para o Estado a obrigação de evitar e reprimir medidas potencialmente prejudiciais à saúde da população e que a pulverização aérea de produtos químicos, bem como a não contribuição efetiva para combater aAedes aegypti, causa danos significativos à saúde humana e que não há certeza ou certeza quanto à eficácia da medida.
Em discussão: se o dispositivo questionado viola o direito à saúde, um ambiente equilibrado e os princípios de prevenção e precaução.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5475
Relatora: Ministra Carmen Lúcia
Procurador-Geral da República Assembléia Legislativa e governador do Amapá
Ação, com pedido de medida cautelar, interposta pelo Procurador Geral da República, na qual é questionada a validade constitucional do artigo 12, inciso IV, e do parágrafo 7º, da Lei Complementar 5/1994 do Amapá, que dispõe sobre a questão ambiental. licença exclusiva para atividades e empreendimentos do agronegócio.
A ação alega que a regra impugnada não poderia ter instituído uma licença ambiental para substituir e dispensar as licenças ambientais exigidas pela legislação federal ou dispensar a necessidade de um estudo prévio de impacto ambiental, e que, ao fazer isso, a norma estadual usurpou a licença. Competência exclusiva da União para legislar sobre as regras gerais em matéria de protecção do ambiente.
Em discussão: se as regras controvertidas usurpam a competência exclusiva da União e se a licença única para atividades de agronegócio viola a exigência constitucional de estudo prévio de impacto ambiental, entre outros.
PGR: pela origem da ação
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942– Referendo na medida cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
Autor: Partido dos Trabalhadores (PT)
Interessado: Presidente da República
A ação questiona o Decreto 9.355 / 2018, que estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros fluidos de hidrocarbonetos pela Petrobras.
O PT sustenta que o decreto ofende diversas disposições constitucionais, como o princípio da reserva da lei, a criação de hipóteses de isenção de licitação sem fonte legal válida, a invasão de competência legislativa reservada ao Congresso Nacional, entre outras.
Em discussão: saber se o ato normativo contestado usurpa a competência exclusiva da União e do Congresso Nacional para legislar sobre regras gerais de licitação e contratação; os princípios de legalidade, separação de Poderes, moralidade, impessoalidade e eficiência são ofendidos; e ofende os limites do poder regulatório do executivo principal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028Pesquisas relacionadas
Relatora: Ministra Rosa Weber
Confederação Nacional de Saúde-Hospitais, Estabelecimentos e Serviços x Presidente da República e Congresso Nacional
Violação de declaração em face de sentença que determinou que a ADI tinha o direito de declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.732 / 1998, que alterou as regras sobre imunidade tributária para entidades beneficentes. A redação do art. 55, inciso III, da Lei 8.212 / 1991 foi alterada, acrescida dos parágrafos 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos. 4, 5 e 7 da Lei 9.732 / 1998.
A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) sustenta que, embora o Tribunal tenha sido unânime em declarar a inconstitucionalidade da legislação, levando à completa origem da ação, a divergência inaugurada pelo Ministro Teori Zavascki (falecido) No entanto, neste caso, apenas a fundamentação era minoria, já que a maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Joaquim Barbosa (aposentado), que reconheceu que tanto o conceito de assistência quanto o conceito de benevolência artigo 195, parágrafo 7, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se o julgamento apreendido afeta as supostas omissões e contradições.
* O declaratório opostoADIs 2036, 2621e2228e também noRE 566622.
Ação Civil de Origem (ACO) 724
Estado do Maranhão x União
Relator: Ricardo Lewandowski
Na ação, o Estado do Maranhão pleiteia, em prejuízo da União, o recálculo dos valores que lhe foram repassados em decorrência do Fundo Estadual de Participação (FPE), desde abril de 1999, com o aumento dos valores decorrentes da desvinculação das ações. Receita da CSSL e Cofins. Sustenta que, nos termos das Emendas Constitucionais (ECs) 10, 17, 27 e 42, 20% das receitas arrecadadas com a CSLL e a COFINS se tornaram tributos independentes, cujos fatos geradores estão incluídos na lista de fatos jurídicos do Imposto de Renda. Consequentemente, a recorrente considera que os 20% devem ser incluídos na base de cálculo do FPE.
Em discussão: para saber se com os SCs 10, 17, 27 e 42, 20% das receitas arrecadadas com CSLL e Cofins passaram a ser recolhidas como Imposto de Renda, e esses valores devem ser incluídos na base de cálculo dos Estados do Fundo de Participação.
PGR: foi de opinião que os pedidos deviam ser indeferidos.
* O julgamento será retomado com a aprovação do ministro Luís Roberto Barroso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2167
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Governador de Roraima x Assembleia Legislativa de Roraima
Ação, com pedido de liminar, em face do parágrafo 3º do artigo 46 da Constituição de Roraima, na redação dada pela Emenda Constitucional (CE) 7/1999, que regula o preenchimento de vagas no Tribunal de Contas local.
O Plenário do STF concedeu liminar para suspender a vigência na CE 7/99, inciso XVIII do artigo 33, dos termos "presidentes de sociedades anônimas"; no parágrafo 3º do artigo 46, das expressões “e sétimo” e “terceiro e quinto”, e no parágrafo único do artigo 62, das expressões “presidentes de empresas de economia mista, interventores de municípios”.
Em discussão: saber se as disposições controvertidas estabelecem critérios para a nomeação de conselheiros para o Tribunal de Contas do Estado contrários ao modelo da Constituição Federal.
PGR: para a origem do pedido.
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