Ampliação de serviços remunerados oferecidos por cartórios de registro civil é constitucional

Ministros asseguram prerrogativas constitucionais a convocados para CPI de Brumadinho
10 de abril de 2019
Supremo julga inconstitucional norma do CTB que permite ao Contran criar sanções para infrações de trânsito
10 de abril de 2019
Exibir tudo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a permissão para que os cartórios de registro civil de pessoas físicas prestem outros serviços remunerados, desde que relacionados às atividades da tesouraria e que o acordo que os autoriza seja aprovado. pelo Judiciário. O entendimento foi estabelecido na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5855, considerada parcialmente válida na sessão desta quarta-feira (10).

A ação foi proposta pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB) para questionar mudanças na Lei de Registro Público (Lei 6.015 / 1973) que permitem a prestação de "outros serviços remunerados" pelos cartórios de registro de pessoas físicas. Segundo a parte, as emendas à Medida Provisória (MP) 776/2017 (convertida na Lei 13.484 / 2017), inseridas durante o processo legislativo para incluir os parágrafos 3 e 4 do artigo 29, seriam inconstitucionais, pois não teriam relação com o tema original da proposta. O partido também apontou uma violação da iniciativa do Judiciário para trazer leis sobre o assunto.

Como a ação já estava devidamente instruída, com o envio de informações por todas as partes envolvidas, o plenário aprovou a proposta do relator, ministro Alexandre de Moraes, de converter o julgamento, que inicialmente seria para o plebiscito da medida cautelar, em uma análise de mérito.

Repórter

Inicialmente, o ministro Alexandre de Moraes rejeitou a alegação de inconstitucionalidade formal. Segundo a relatora, a MP 776/2017 tinha entre seus objetivos dar maior acesso ao registro civil, e as emendas legislativas apenas ampliaram a idéia original. Ele observou, no entanto, que as mudanças nas normas relacionadas à supervisão dos serviços acabaram excluindo a possibilidade de que isso fosse feito pelo Judiciário.

O relator votou pela interpretação, de acordo com a Constituição Federal, da disposição que autoriza o registro de pessoas físicas a prestar outros serviços remunerados por meio de convênio (art. 29, § 3º). Segundo ele, não há obstáculo ao alargamento do escopo, desde que os novos serviços estejam relacionados à atividade dos notários, ou seja, a emissão de documentos públicos.

Em relação ao artigo 29, parágrafo 4, o ministro declarou a anulação parcial, com redução do texto, da expressão "independente da homologação", para estabelecer a necessidade de homologação dos convênios pelo Judiciário local. Segundo o ministro, a ratificação de acordos para a delegação de serviços públicos é uma exigência constitucional. Ele foi derrotado em ambos os pontos Ministro Marco Aurélio, que considerou a ação totalmente válida. Os outros ministros presentes na reunião seguiram o voto do relator.
Com a decisão, foi restabelecida a eficácia da Medida Provisória 66 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a prestação de serviços relacionados à identificação de pessoas pelos cartórios, por meio de convênio, credenciamento e registro junto aos órgãos públicos e privados e entidades.

PR / CR

21/12/2017 –Liminar suspende lei que permite aumento na lista de serviços prestados por notários

.

Deixe um comentário