O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a permissão para que os cartórios de registro civil de pessoas físicas prestem outros serviços remunerados, desde que relacionados às atividades da tesouraria e que o acordo que os autoriza seja aprovado. pelo Judiciário. O entendimento foi estabelecido na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5855, considerada parcialmente válida na sessão desta quarta-feira (10).
A ação foi proposta pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB) para questionar mudanças na Lei de Registro Público (Lei 6.015 / 1973) que permitem a prestação de "outros serviços remunerados" pelos cartórios de registro de pessoas físicas. Segundo a parte, as emendas à Medida Provisória (MP) 776/2017 (convertida na Lei 13.484 / 2017), inseridas durante o processo legislativo para incluir os parágrafos 3 e 4 do artigo 29, seriam inconstitucionais, pois não teriam relação com o tema original da proposta. O partido também apontou uma violação da iniciativa do Judiciário para trazer leis sobre o assunto.
Como a ação já estava devidamente instruída, com o envio de informações por todas as partes envolvidas, o plenário aprovou a proposta do relator, ministro Alexandre de Moraes, de converter o julgamento, que inicialmente seria para o plebiscito da medida cautelar, em uma análise de mérito.
Repórter
Inicialmente, o ministro Alexandre de Moraes rejeitou a alegação de inconstitucionalidade formal. Segundo a relatora, a MP 776/2017 tinha entre seus objetivos dar maior acesso ao registro civil, e as emendas legislativas apenas ampliaram a idéia original. Ele observou, no entanto, que as mudanças nas normas relacionadas à supervisão dos serviços acabaram excluindo a possibilidade de que isso fosse feito pelo Judiciário.
O relator votou pela interpretação, de acordo com a Constituição Federal, da disposição que autoriza o registro de pessoas físicas a prestar outros serviços remunerados por meio de convênio (art. 29, § 3º). Segundo ele, não há obstáculo ao alargamento do escopo, desde que os novos serviços estejam relacionados à atividade dos notários, ou seja, a emissão de documentos públicos.
Em relação ao artigo 29, parágrafo 4, o ministro declarou a anulação parcial, com redução do texto, da expressão "independente da homologação", para estabelecer a necessidade de homologação dos convênios pelo Judiciário local. Segundo o ministro, a ratificação de acordos para a delegação de serviços públicos é uma exigência constitucional. Ele foi derrotado em ambos os pontos Ministro Marco Aurélio, que considerou a ação totalmente válida. Os outros ministros presentes na reunião seguiram o voto do relator.
Com a decisão, foi restabelecida a eficácia da Medida Provisória 66 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a prestação de serviços relacionados à identificação de pessoas pelos cartórios, por meio de convênio, credenciamento e registro junto aos órgãos públicos e privados e entidades.
PR / CR
21/12/2017 –Liminar suspende lei que permite aumento na lista de serviços prestados por notários
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