O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), recebeu parecer do Ministério Público Federal (MPF) e deferiu ao promotor público Ramon Hollerbach, que foi condenado no julgamento da Ação Penal (AP ) 470 – chamado Mensalão -. A decisão foi tomada em Execução Criminal (EP) 5.
Condenado por crimes de apropriação indébita, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, o publicitário começou a cumprir pena de 27 anos, 4 meses e 20 dias de prisão, em regime inicial fechado em 2013. Em abril de 2017, o relator acolheu pedido de progressão para o regime semi-aberto. No final de 2018, apesar de ainda não ter pago a multa imposta à condenação, sua defesa solicitou a progressão para o regime aberto, ao argumento de que o condenado preenchia os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Criminal (Lei 7.210 / 1984) para merecer o benefício: ter completado pelo menos 1/6 da sentença no regime anterior e ter apresentado bom comportamento na prisão. Ele também afirmou que Hollerbach é incapaz de pagar a multa e continua a trabalhar.
O MPF opinou sobre a concessão do pedido, sem prejuízo da realização de investigações para verificar a real impossibilidade de pagamento em parcelas da multa.
Adiamento
Na sua decisão, Barroso concordou com o argumento da defesa em relação ao tempo de penalização já cumprido. Segundo o relator, Hollerbach recebeu o direito de progressão em setembro de 2018, não tem registro da prática de infração grave da disciplina e comprovou que está trabalhando.
Em relação à multa, o ministro destacou que a sanção financeira é um elemento essencial no crime econômico. Ele também lembrou que a Suprema Corte já determinou que sua inadimplência deliberada impede a progressão do regime. No entanto, no caso específico, ressaltou que o condenado juntou documentos que demonstram a impossibilidade econômica de pagar a multa, estimada em mais de R $ 5,4 milhões em valores não corrigidos. O resultado das diligências solicitadas pelo MPF mostra que permanece com a mesma situação patrimonial que tinha quando passou do regime fechado para o semiaberto e que os ativos de sua propriedade são bloqueados pelos tribunais. Perante esta situação, Barroso entendeu que o pedido de progressão deveria ser aceite, sem prejuízo da subsequente análise do resultado do processo pelo Ministério Público.
Por fim, enfatizou que as condições a serem impostas pela Corte responsáveis pela execução penal devem ser observadas, tendo em vista o procedimento geral utilizado para os demais presos condenados em Nova Lima (MG).
MB / AD
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28/04/2017 –Relator defende a progressão para o semi-aberto Ramon Hollerbach, condenado em AP 470
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