A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial a um recurso especial para estabelecer que a porção hereditária a que o acompanhante tem direito ao concorrer com os demais herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do herdeiro – deve ser igual à de descendentes quando lidam com a propriedade privada do de cujus.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, como resultado de um agravo de instrumento, decidiu que os institutos de casamento e união estável deveriam ser tratados de maneira diferente. e que, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, caberia ao companheiro receber uma parte herdada igual à dos filhos comuns e exclusivos do inventário.
Para o MP, competindo o sócio com o filho comum e também com os filhos exclusivos do falecido, deve-se adotar a regra do inciso II do artigo 1790 do Código Civil, pois este seria o que melhor atendesse aos interesses do falecido. crianças – ainda que a filiação é híbrida – e não pode ser garantida maior cota em detrimento dos filhos do falecido, já que já lhe tem a metade ideal dos bens adquiridos onerosos durante o sindicato.
O Ministério Público também alegou violação do artigo 544 do Código Civil ao doar bens pelo de cujus a seu parceiro em 1980 (bem que integraria o património comum dos companheiros, porque se adquiriu na constância do sindicato).
No caso analisado, o homem vivia em união estável com o réu de outubro de 1977 até a data da morte, tendo com ela um filho. Além desse filho, o falecido tinha outros seis filhos exclusivos.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido como inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios de casamento e união estável, ao julgar RP 878.694.
"Acontece que o artigo 1.790 do CC foi incidentalmente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando foi determinado o julgamento do RE 878.694, e a aplicação ao regime de sucessão na União Estável foi determinada conforme o artigo 1.829 do CC. sobre o regime de sucessão no casamento ", observou ele.
Sobre o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que o coabitante teria direito à mesma parte dos filhos do herdeiro em relação à propriedade adquirida no decurso do casamento, o ministro observou que, ao julgar REsp 1.368.123, a Segunda Seção do STJ estabeleceu um entendimento de que, de acordo Artigo 1.8291 do CC de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de propriedade parcial, competirá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando tiver saído de propriedade privada, e tal competição será exclusivamente para propriedade privada.
Sanseverino explicou que "ao reconhecer o impacto do artigo 1.829, I, do CC e tendo em vista a aplicação das regras de herança relativas ao casamento, o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser realizada prontamente por este Superior Tribunal, notadamente em vista da quota mínima estabelecida no final daquela disposição em favor do cônjuge (e agora parceiro) de ¼ da herança ao competir com seus descendentes ".
Segundo o relator, o Declaração 527 do 5º Dia do Direito Civil estabeleceu que a interpretação mais razoável da normativa do artigo 1.832 do Código Civil é que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese de que o cônjuge concorre com o casal. crianças comuns e seus pais. filhos exclusivos do cônjuge falecido.
Segundo o ministro, tanto a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6) no que diz respeito à interpretação restritiva Artigo 1.834 do CC garantir a igualdade entre seus filhos e o direito de descendentes exclusivos de não ver sua propriedade reduzida através de interpretação extensiva da norma.
Para a Sanseverino, não é possível falar em reserva quando a competição é estabelecida entre o cônjuge e os descendentes do herdeiro apenas, ou mesmo no caso de competição híbrida, ou seja, quando os descendentes comuns e exclusivos do falecido competem.
"A reforma parcial do acórdão recorrido é, por conseguinte, estritamente necessária, reconhecendo que o demandado concorrerá com os outros herdeiros apenas na propriedade privada (e não em todos os bens do de cujus), cada um recebendo um parceiro e filhos em relação à referida propriedade privada, a mesma parte ", concluiu.
O ministro entendeu que nenhuma violação da legislação foi demonstrada no questionamento feito pelo MP sobre a validade da doação de sua propriedade feita pelo falecido ao seu sócio em 1980.
Leia o julgamento.