Extinta a obrigação, alimentos vencidos não podem ser transferidos

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Extinta a obrigação, alimentos vencidos não podem ser transferidos

Extinguindo a obrigação de se alimentar de qualquer causa – como a morte da alimentação -, a mãe não tem legitimidade para continuar na execução de alimentos vencidos, seja como herdeiro ou pessoalmente, por sub-rogação. A decisão é tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Com a morte da ração, o principal objetivo da alimentação, consistindo em conferir subsistência ao seu credor, está esgotado, afirma STJ

Após a morte do filho, em 2013, durante a execução da alimentação iniciada em 2008, o primeiro grau judicial ordenou que a mãe continuasse a ação, em seu próprio nome. Apesar de considerar que a morte do alimentador extingue a obrigação de fornecer alimentos, o Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que as parcelas já constituídas deveriam ser transmitidas aos herdeiros, assumindo continuidade de execução pela mãe.

Para o STJ, o devedor alegou que o TJ-MA aplicou erroneamente as disposições do Código Civil, que prevê a possibilidade de transferir a obrigação de alimentos para os herdeiros do devedor, dentro dos limites da herança, mas não contempla a hipótese que o direito à alimentação, natureza pessoal, seja transferido para outros.

Relator do recurso especial, o Ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que o acórdão recorrido se afasta da natureza jurídica do direito à manutenção. Segundo o ministro, o caráter muito pessoal desse direito não muda, independentemente de os alimentos serem classificados como atuais, passados, passados ​​ou futuros.

Em seu voto, o ministro explicou que a comida, concebida como um direito de personalidade, integra o patrimônio moral do alimento, e não seu patrimônio econômico, embora possa ser apreciável economicamente.

"Apesar de tênue, essa distinção revela claramente o equívoco da afirmação comum de que os gêneros alimentícios, por serem superados, seriam incorporados ao patrimônio (econômico) do alimento e, portanto, seriam transmissíveis a terceiros", afirmou. A esse respeito, o relator lembrou que o artigo 1.707 do Código Civil proíbe a cessão de crédito de alimentos a terceiros.

"Mesmo que o suprimento de alimentos esteja atrasado e economicamente apreciável, seu direito subjetivo continua a fazer parte do patrimônio moral da comida, e seu propósito principal permanece absolutamente inalterado para prover sua subsistência (exclusivamente), dando-lhe os meios materiais para fazer então "Ele disse.

O ministro disse ainda que, com a morte da ração, o principal objetivo do alimento, consistindo em dar sustento ao seu credor, foi esgotado. Ele citou um precedente da Terceira Classe que, devido à extinção da obrigação de alimentação – neste caso, pela maioria da alimentação, que havia completado o curso e residiria com a comida – reconheceu a ilegitimidade da mãe para continuar na execução da comida que teria sido suportada por ela.

Marco Aurélio Bellizze ressaltou, no entanto, que a possibilidade da mãe buscar em seu próprio nome o ressarcimento dos gastos com a manutenção da criança falecida e que eram de responsabilidade da nutriz inadimplente, evitando assim que ela se beneficiasse com a extinção da mãe. a obrigação alimentar e obter enriquecimento sem causa. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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