Fim de contrato por aposentadoria especial não gera multa de FGTS

Júri não pode ser convocado com base em relato preliminar, diz STF
Petrobras terá de indenizar empregado que trabalhou durante licença
1 de abril de 2019
Receita publica entendimento sobre tributação de impressoras 3D
Receita publica entendimento sobre tributação de impressoras 3D
1 de abril de 2019
Exibir tudo
Júri não pode ser convocado com base em relato preliminar, diz STF

Se o contrato de trabalho foi rescindido por aposentadoria especial e por iniciativa do empregado, o empregador não tem que pagar uma multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

Com esse entendimento, a 1ª Turma da Justiça Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) o pagamento de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de uma auxiliar de enfermagem.

A base da decisão foi o fato de que o contrato não foi rescindido por iniciativa da universidade, mas o empregado, que optou pela aposentadoria especial devido à exposição à insalubridade.

Segundo o INSS, o benefício especial de aposentadoria é concedido àqueles que trabalham expostos aos agentes de saúde de forma contínua e ininterrupta, com níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em sua legislação. Dependendo do agente nocivo, é possível se aposentar após 25, 20 ou 15 anos de contribuição.

Terminação do contrato

O atendente recebeu o seguro saúde adicional desde a contratação em 1985. Segundo informações da Unicamp, em março de 2011, foi concedida aposentadoria especial e, em agosto de 2012, o contrato foi rescindido em decorrência da concessão do benefício.

O julgamento da 8ª Vara do Trabalho de Campinas atendeu ao pedido da funcionária para pagar as parcelas devidas em caso de demissão desmotivada, pois entendeu que a concessão especial de aposentadoria não provocaria a rescisão do contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas / SP) manteve a sentença.

Restrição

Na apelação da revista, a Unicamp sustentou que a renúncia foi motivada pela obtenção de aposentadoria especial, que a Lei da Previdência Social (Lei 8.213 / 1991) restringe a continuidade do exercício da atividade ou da operação que gera esse tipo de aposentadoria e que o atendente estava ciente dessa restrição.

Razões óbvias

O relator do apelo, ministro Hugo Carlos Scheuerman, destacou que a Subsecção I Especializada em Dissidentes Individuais (SDI-1) em 2015 estabeleceu o entendimento de que a concessão especial de aposentadoria implica a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.

De acordo com o precedente supracitado, a Lei da Previdência Social, "por razões óbvias relacionadas à preservação da integridade do trabalhador, proíbe categoricamente a permanência no emprego após a concessão de aposentadoria especial, pelo menos na função que deu a condição de saúde". risco, sob pena de cancelamento automático da prestação ".

Na avaliação do relator, o TRT, ao concluir que a dispensa promovida pelo empregador em relação a benefícios especiais de aposentadoria deveria ser considerada desmotivada, decidiu não cumprir a jurisprudência da SDI-1. Com informações da assessoria de imprensa da TST.

Case RR-11373-07.2014.5.15.0095

.

Deixe um comentário