Não há regra legal ou constitucional que exija a presença de um advogado em um ato de desenhar uma prisão em flagrante. Portanto, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinado ao Juiz do Circuito Judicial do Distrito de São Francisco de Paula a homologação de uma auto-detenção em flagrante elaborada pela polícia. O motorista do réu foi detido com sinais claros de embriaguez ao volante.
Na ordem, o juiz Carlos Eduardo Lima Pinto, em princípio, reconheceu a "clara situação do flagrante", pois o motorista do veículo mostrava sinais de consumo de álcool. No entanto, não aprovou o policial flagrante porque o advogado do acusado não estava presente na delegacia, o que teria prejudicado o artigo 5º, inciso LXIII da Constituição. Assim, a presença do profissional seria essencial para validar o ato.
Recurso MP
Para combater essa decisão, o Ministério Público gaúcho interpôs um recurso em sentido estrito no TJ-RS, que reformou o julgamento. A relatora de apelação, Genetta da Silva Alberton, disse que a auto-detenção em flagrante delito obedeceu às formalidades legais e, portanto, deve ser aprovada.
Nos fundamentos, o relator lembrou que, na elaboração do documento, o réu solicitou que sua mãe fosse informada do fato, mas não nomeou um advogado, reservando-se o direito de permanecer em silêncio durante a investigação policial. Segundo a Geneatéia, a garantia a que se refere o inciso LXIII do art. 5º da Constituição refere-se à obrigação de contar com a assistência do advogado ao preso, mas é necessário estar presente para a execução da ordem de detenção em flagrante.
"Também destacado pelo ilustre Procurador Geral nesta Câmara, em sua opinião, não há nenhuma regra que exija a presença de um advogado ou defensor público no ato de redigir o flagrante, mas sim que seu direito a, constitui um advogado, bem como a comunicação da prisão para o Gabinete da Defensoria Pública em caso de nenhuma indicação ", acrescentou.
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Processo 066 / 2.18.0001480-8 (Condado de San Francisco de Paula)