O valor a ser excluído da base de cálculo mensal da Cofins é o valor mensal do ICMS a ser recolhido, conforme entendimento da Solução de Consulta Interna nº 13/2018. O entendimento foi mantido pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção Julgadora do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
No caso, o colegiado analisou pedido de restituição de créditos decorrentes de pagamento em excesso da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS), realizado entre janeiro de 2002 e junho de 2006, no valor total de R $ 117.386,03.
Na votação, o relator, conselheiro Jorge Lima Abud, ao considerar o recurso voluntário, considerou a decisão do Superior Tribunal de Recurso Especial 574.706, que reconheceu o direito à restituição do PIS e da Cofins contra a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do tais contribuições.
"Entendo que a questão sobre o direito do contribuinte tornou-se definitiva, pelo menos, excluir da base de cálculo do PIS / Cofins a parcela do ICMS paga ou a ser recolhida, deixando que o Tribunal decida apenas se o direito de exclusão for concedido em maior medida, cobrindo, além do recolhido, aquele destacado em Impostos que Saem ", diz ele.
Segundo o relator, o cálculo do indecente deve cumprir as disposições da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018, que "concluiu que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS frente a decisão refletida no RE 574.706 seria o ICMS "a ser cobrado" e não o ICMS destacado nas faturas de venda de mercadorias ", afirma.
Segurança Jurídica
O tributário Allan Fallet, Amaral Veiga Advogados, lembrou que, em um caso recente, a Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção decidiu encaminhar os autos à unidade fiscal para a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins com o respectivo cálculo de o crédito.
"Naquele momento, alertamos que, como o método de cálculo do montante a ser excluído não era tratado pelos conselheiros, esse ponto poderia levar a uma divergência no cálculo a ser elaborado pelas autoridades fiscais, tendo em vista as disposições da Solução de Consulta Interna Cosit Nº 13/18.
No caso em análise, segundo o especialista, seguindo a posição em um caso semelhante, a classe expressou exatamente neste ponto, quando concluiu que o valor a ser excluído da base de cálculo da Cofins seria o valor mensal do ICMS. a ser coletado, Solução de Consulta Interna Cosit Nº 13/18.
"A grande questão é se essa posição não aumentaria a insegurança jurídica em relação ao tema, pois como esse contribuinte, no caso do STF, se manifestaria de forma contrária às disposições da Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/18. O não cumprimento do princípio da segurança jurídica ocorre quando a legislação ordinária impõe nova carga tributária aos contribuintes sem respeitar as diretrizes jurisprudenciais, sendo certo que a segurança tributária será cumprida quando os juízes administrativos se posicionarem rapidamente e com a independência esperada, em face de controvérsias tributárias decorrentes da aplicação da legislação ordinária, quando estas violam os princípios e diretrizes constitucionais tributárias ", explica.
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3302006.550