A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial da Brasil Telecom (Grupo Oi) e determinou que a Telebrás não possui responsabilidade exclusiva pelas obrigações decorrentes de ações judiciais movidas após o desdobramento, relativas a acordos de participação. celebrado antes da privatização em 1998. No julgamento, o conselho também decidiu que não há direito de regresso contra a companhia de capital misto.
O recurso especial foi interposto pela Oi contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para reconhecer a Telebrás & # 39; responsabilidade exclusiva pela alegada violação dos referidos acordos de participação financeira.
A Oi também solicitou que o direito de recurso fosse declarado contra a sociedade anônima por causa do dano que sofreu ao pagar indenização aos consumidores lesados. Segundo ela, o Grupo Oi tem cerca de R $ 5,82 bilhões depositados em juízo e mais de R $ 650 milhões garantidos por meio de garantia bancária e apólices de seguro.
Para a empresa, com a divisão, não houve incorporação da Telebrás & # 39; patrimônio, mas apenas a transferência de parte das parcelas de patrimônio para as empresas criadas, permanecendo parte do patrimônio da empresa de economia mista, bem como sua personalidade jurídica. Segundo a Oi, a consequência da cisão parcial é que as empresas resultantes nem sempre assumem, indistintamente, todos os direitos e obrigações da empresa cindida.
O relator do recurso ao STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a cisão parcial da Telebrás, por si só, não diminui a responsabilidade dos incorporadores pelas obrigações vinculadas à complementação de ações relacionadas à participação financeira. contrato celebrado antes do spin-off.
Para ele, a tese genérica da Oi "vai muito além do simples pedido de indenização em detrimento da empresa dividida e, se não for devidamente rejeitada, implicará contradição na jurisprudência desta Corte Superior em relação a um assunto definitivamente resolvido em uma apelação especial. repetitivo (Tema 551), que impôs à Brasil Telecom a obrigação de suplementar as ações ".
No repetitivo, a Segunda Seção entendeu que a constituição do crédito referente à complementação das ações só ocorrerá por meio da decisão final da ação movida pelo consumidor. Assim, a cláusula de exclusão solidária – prevista no Artigo 233 – quanto aos credores cuja titularidade não tenha sido constituída até o ato do desdobramento, independentemente de se referir a obrigações anteriores.
Citando precedentes do STJ, o ministro lembrou que o tribunal já afirmou que a incorporação de empresas determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transferência de seus direitos e obrigações para o incorporador.
Em relação ao direito de recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que o TJDFT estava claro que as regras dos avisos de privatização, a ata da 76ª Assembleia Geral Extraordinária da Telebrás, a justificativa da Telebrás e o protocolo que justifica a incorporação rejeitam o direito reivindicado pela Oi. .
"Nesse sentido, portanto, não haveria direito de recurso em favor dos demandantes, que, em ações ordinárias propostas pelos consumidores, foram compelidos a cumprir suas próprias obrigações, e não a terceiros", disse ele.