O Conselho Federal da Justiça (CJF) autorizou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a participação nos pagamentos de Renda Acumulada de Recebíveis (RRA) relativos às obrigações devidas pela Administração aos magistrados e servidores do Tribunal Federal.
A decisão foi tomada em consulta pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do relator do caso, juiz André Fontes.
"A não ser que o valor do principal esteja isento, o imposto de renda retido sobre a atualização monetária e os juros relativos ao valor devido por obrigações trabalhistas, seja no exercício atual ou em exercícios anteriores, devem ser cobrados sob o regime da RRA", disse o juiz. .
Ele também apontou que "a correção monetária e os juros de mora sobre o principal estão isentos de retenção na fonte ou isentos do imposto de renda".
Segundo Fontes, dois aspectos poderiam ter bloqueado a análise do problema. A primeira é a pendência do julgamento do arquivamento da declaração arquivada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) no procedimento administrativo que trata da metodologia de cálculo do passivo relacionado à Parcela de Equivalência Autônoma (PAE). ).
O segundo ponto é a superveniência das decisões proferidas em 20/08/2018 e 09/99/2018, pelo ministro Dias Toffoli, atual presidente do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários 855.091, cujas repercussões gerais foram reconhecidas e objetam a incidência de IR sobre juros de mora recebidos pelo indivíduo.
Segundo o relator, no entanto, não havia obstáculos ao julgamento do procedimento administrativo, seja por causa do adiamento pendente do Ajufe ou por causa das decisões do ministro Toffoli. Os outros o seguiram em compreensão. Com informações da assessoria de imprensa da CJF.
Processo 0000272-38.2019.4.90.8000