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Por maioria de votos, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou na terça-feira (26 de março) uma decisão que ordenou que dois homicidas fossem julgados pelo tribunal do júri com base no princípio de em dubio pro societate.

No caso, a turma analisou um agravamento contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Os réus foram acusados ​​do crime de homicídio supostamente cometido em 28 de junho de 2008. Nessa ocasião, o juiz de primeiro grau indeferiu a reclamação e pronunciou os réus em abril de 2011. O Ministério Público recorreu então para o TJ-CE, que apresentou os arguidos ao Tribunal do Júri em dezembro de 2013, com base no princípio da em dubio pro societate.

Na prática, o princípio da em dubio pro societate significa que em certas fases do processo penal – como a oferta da queixa e a entrega do pronunciamento – a lógica é invertida: a dúvida não favorece o réu, mas a sociedade.

Em outras palavras, ao receber os registros da investigação policial, se houver alguma dúvida, o promotor deve apresentar a queixa. Da mesma forma na fase de pronúncia: se o juiz está em dúvida sobre levar ou não o caso a julgamento, ele deve optar por uma solução positiva.

O relator, ministro Gilmar Mendes, prevaleceu. Para ele, este é um caso que demonstra claramente os efeitos problemáticos causados ​​pela construção do em dubio pro societate como critério de decisão para o julgamento do júri.

"Embora existam precedentes deste Supremo Tribunal Federal para a aplicação deste princípio sem cautela, incluindo o meu relatório, creio que esta é uma situação que precisa de uma análise cuidadosa. Como visto a partir das razões do Tribunal de Justiça, em vez de testemunhas em pessoa que foram ouvidos em juízo, deram maior valor aos relatórios obtidos apenas na fase preliminar, que, não submetidos ao adversário em juízo, não podem ser considerados elementos com valor probatório razoável ", afirmou Gilmar.

Para o relator, embora não haja critérios de avaliação estritamente definidos na lei, o julgamento dos fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade.

"São níveis de convicção ou certeza, que determinam o critério para autorizar e legitimar a decisão em um determinado sentido. padrão deve ser controlável intersubjetivamente ", disse ele.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a questão deve ser resolvida a partir da teoria das provas em processo penal.

"Sem dúvida, para o pronunciamento, uma decisão que não termine o processo e leve ao Júri, não há exigência de certeza além da dúvida razoável necessária para a condenação." Neste caso específico, como reconhecido pelo primeiro grau e também em conformidade com os argumentos apresentados pelo Tribunal, há uma preponderância de provas no sentido da não participação do acusado nas agressões que causaram a morte do vítima ", disse o ministro.

Os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello seguiram o entendimento do relator. Foram vencidos os ministros Edson Fachin e Carmen Lúcia

Pronúncia e Improbação

A falsidade de identidade é a decisão pela qual o juiz conclui que não há evidência da materialidade do fato ou de evidência suficiente de autoria ou participação para levar o acusado a julgamento perante o tribunal do júri.

O pronunciamento é uma decisão que não põe fim ao processo: apenas decide que há evidências de um crime intencional contra a vida e que o acusado pode ser culpado e que, por ser uma ofensa criminal contra a vida, o processo ser julgado por um tribunal do júri e não por um juiz sozinho.

Clique aqui para ler o voto do relator.
SÃO 1067392

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