A Lei de Distração Imobiliária (13.786 / 18) não se aplica a contratos firmados antes de seu prazo. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos que tratam das penalidades contra construtoras em casos de atraso na entrega do imóvel. O julgamento do mérito foi agendado para 10/4.
O relator, ministro Luís Felipe Salomão, citou exemplos da 3ª e 4ª Turma do STJ, mostrando que, devido à irretroatividade da lei, não é possível alterar o entendimento jurisprudencial em processos de julgamento pendentes, mesmo com subseqüentes mudança normativa.
"Acho que não é possível pensar em uma aplicação simples e direta da nova Lei 13.786 / 18 para resolver os casos antes do advento da lei supracitada", afirmou.
Segundo o ministro, o ponto de ordem visava proporcionar "maturidade adequada" nas questões de repetitivo, proporcionando segurança, evitando surpresas e permitindo maior qualificação das discussões na solução dos recursos afetados.
Salomão também negou o pedido para se juntar ao processo, como amicus curiae, do Instituto Brasileiro de Políticas e Direito do Consumidor; da Câmara Brasileira da Indústria da Construção; da Associação Brasileira dos Desenvolvedores Imobiliários; do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo; e o Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis.
Recursos
No tema 970 (REsp 1.498.484 e REsp 1.635.428), discute-se a possibilidade de cumulação da cláusula penal em função do atraso com indenização por lucros cessantes quando houver atraso por parte da construtora.
O item 971 (REsp 1.614.721 e REsp 1.631.485) diz respeito à hipótese de reverter, contra o contratado (fornecedor), a cláusula penal prevista exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplência por parte do contratante em função do atraso na entrega do imóvel. em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.