O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu em parte uma liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6012 para conceder interpretação conforme a Constituição ao decreto do Estado de Mato Grosso do Sul, que trata do montante de a indenização a ser paga aos servidores que se oferecem para ensinar nas Academias de Polícia. De acordo com a interpretação dada pelo relator, não pode haver distinção de remuneração entre as aulas ministradas pelos delegados policiais e as dadas pelos servidores que ocupam outros cargos da Polícia Judiciária estadual, sob pena de violação do princípio da igualdade de direitos. A liminar deve ser submetida a um referendo da Plenária do FTF.
Na ADI, a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Polícia Civil (Cobrapol) questiona o artigo 167, inciso IV e parágrafo 1º, do Decreto 12.118 / 2006, editado pelo governo estadual. A disposição prevê o pagamento de 1% do subsídio da classe inicial do escritório do Delegado de Polícia para o exercício da função de ensino da polícia por hora de aula dada na Academia de Polícia ou outra área de Segurança Pública. O parágrafo 1 estabelece, no entanto, que o montante do bónus corresponderá ao número de horas efectivamente entregues, até ao limite mensal máximo de 30% "do seu subsídio".
Para o autor da ação, a análise do dispositivo questionado mostra que foram utilizados dois parâmetros: o primeiro, mínimo a ser pago, é baseado no subsídio da classe inicial do cargo de delegado de polícia; o segundo, o máximo da remuneração, o subsídio do cargo ocupado, que resulta em uma grande disparidade de remuneração devido à desproporcionalidade do subsídio entre os grupos da Polícia Judiciária (Delegado de Polícia, Delegado Judiciário, perito forense oficial, perito papiliocopista e agente da Polícia Científica).
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observa que, sob o dispositivo questionado, os delegados policiais poderão receber, como limite máximo de remuneração pelo exercício do magistério policial, até R $ 9.784,08 (correspondente a 30% do encargo), enquanto os servidores de outras carreiras policiais estão limitados a um patamar de R $ 3.027,91, mesmo que seja dada a mesma quantidade de horas de aula.
Para o relator, parece "razoável, coerente e consistente com a isonomia" que o valor desta consideração pecuniária leve em consideração a atividade de ensino desenvolvida e o conhecimento repassado pelos servidores, e a posição que os agentes públicos ocupam é irrelevante. Segundo ele, não há justificativa para as aulas dadas pelos delegados policiais serem mais bem pagas do que as dadas por outros empregados que ocupam outros cargos da Polícia Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul. "A desigualdade de tratamento está em uma posição de igualdade, ou seja, exercer atividade docente, não incluída nas atribuições do cargo para o qual foram investidos, é uma flagrante ofensa à isonomia", concluiu.
O relator recordou que, no âmbito do serviço público federal, o artigo 76-A da Lei 8.112 / 1990 (incluído na Lei 11.314 / 2006) instituiu a chamada Gratificação por Encargo ou Concurso para o servidor que deseja contribuir para o administração pública na área de treinamento e aperfeiçoamento. O dispositivo prevê o pagamento de indenização linear, com foco na atividade docente a ser desenvolvida, independentemente da posição ocupada pelo professor.
Além da plausibilidade legal do pedido (fumus boni iuris), o ministro Alexandre também entendeu que o outro requisito para a aprovação da liminar foi estabelecido: o perigo de decisão tardia (periculum in mora). Segundo o relator, desde que não tenha sido conferida interpretação conforme a Constituição, nos termos por ela delimitados, haveria "uma probabilidade considerável de permanecer em estado de inconstitucionalidade grave que constitui ofensa ao princípio da igualdade".
Leia odecisão.
VP / AD
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18/10/2018 –ADIs questionam decretos de Mato Grosso do Sul sobre estrutura e funcionamento da Polícia Civil
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