O ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Recurso Ordinário no Habeas Corpus (RHC) 168949, no qual a defesa de Raimundo Carlos Figueiredo Bentes, ex-prefeito do município de Terra Santa (Pará), questionou a execução provisória de sua sentença. O ex-prefeito foi condenado a seis anos & # 39; prisão, em regime inicial semi-aberto, por apropriação indébita de fundos públicos.
O ex-prefeito recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), que negou provimento ao recurso e determinou a execução provisória da sentença. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o habeas corpus ali apresentado. No recurso apresentado ao Supremo Tribunal Federal, a defesa argumentou, entre outros pontos, que o desempenho do advogado na época durante o curso da ação penal era deficiente, causando danos ao acusado. Ele negou provimento ao recurso para anular o processo e impedir a execução provisória da sentença.
Decisão
Segundo o relator, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é que o reconhecimento da nulidade absoluta e relativa, como regra, exige a demonstração de danos específicos ao partido. Como expressamente declarado na decisão do TJ-PA, o ministro destacou que "meras alegações de que o apelante foi condenado por não ter produzido uma defesa adequada e objetiva e de refutar todas as acusações apresentadas não mostram uma perda real".
Quanto à execução provisória da sentença, o ministro destacou que, segundo a jurisprudência do STF, a execução após julgamento de segunda instância não compromete o princípio da presunção de inocência. Tal entendimento, disse Barroso, foi confirmado pelo Plenário no exame das medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44 e na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral apreciada pela Plenária Virtual.
SP / CR
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