Na quinta-feira 28 de março, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar para suspender uma ação penal em que o ex-deputado Eduardo Cunha responde à 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte pela suposta prática de lavagem de dinheiro.
Na decisão, o ministro diz que não considerou ilegal autorizar a suspensão do processo penal. "A conduta descrita na denúncia do MPF está em linha com o que está descrito na Lei de Lavagem de Dinheiro. Por causa dos elementos reunidos durante a instrução processual, o juiz pode atribuir no julgamento uma definição legal diferente aos fatos narrados, como estabelecido no artigo 383 do Código de Processo Penal (CPP) ", diz ele.
Segundo o ministro, sobre a alegada conexão do crime de lavagem de dinheiro com o suposto crime eleitoral, o ministro constatou que, na denúncia, o MPF não cobrava Eduardo Cunha ou os demais réus com a prática de delito estabelecido no Código Eleitoral. .
"Deve-se enfatizar que existe a possibilidade de que, dados os elementos que caracterizam a prática do crime eleitoral, a competência do Tribunal Especial seja reduzida. Além disso, a suspensão da ação penal é uma situação excepcional, que se mostra indispensável quando é a ilegalidade manifesta, uma hipótese que, em análise preliminar, não verifico no caso ", explica.
Histórico
Segundo a denúncia do MPF, Eduardo Cunha e Henrique Eduardo Alves, então deputados federais, teriam recebido vantagens indevidas por meio de repasses de quantias em espécie feitas pelo doador Lúcio Funaro, de um esquema de corrupção e lavagem de dinheiro implementado no âmbito da lei. a Caixa Econômica Federal Federal (CEF).
O MPF afirma que os valores foram utilizados de forma oculta e encoberta, em 2014, na campanha eleitoral de Alves ao governo do Rio Grande do Norte, uma vez que não foram declarados na prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Ao receber a denúncia, o julgamento da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte indeferiu o pedido de desqualificação do crime de lavagem de dinheiro pelo delito do artigo 347 do Código Eleitoral e destacou a existência de elementos que indicam a prática de atos de omissão em relação à origem dos recursos obtidos ilegalmente, ainda que destinados a financiar a campanha eleitoral. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
HC 169,312