Ministra suspende decisão que elevou percentual da receita do Estado do Amapá para pagamento de precatórios

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A Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação 33541 para permitir ao Estado do Amapá arrecadar, para fins de pagamento de precatórios, o percentual mensal de 0,7% de sua receita corrente líquida, conforme estipulado no art. um plano de pagamento apresentado ao Tribunal de Justiça do Estado (TJ-AP). O tribunal amapaense havia estipulado o percentual de 0,9%.

Na denúncia, o governo do Amapá alega que o TJ-AP, ao elevar o percentual da receita a ser depositada, não considerou a opção do Estado pelo regime especial estipulado na Emenda Constitucional (CE) 62/2009. Lembrou-se que o Supremo Tribunal modulou os efeitos da decisão e prorrogou por um período de cinco anos a partir de janeiro de 2016, o pagamento estabelecido no EC 62. O tribunal estadual, segundo o Estado, revisou o cálculo para ajustar as parcelas de quitação com base no atual receita líquida de 0,9%, inovação introduzida pela EC 99/2017.

Relator

Em sua decisão, o relator explicou que, após modificar os efeitos da decisão pelo STF, o Congresso Nacional, por meio das ECs 94/16 e 99/17, regulamentou um novo esquema especial de pagamento de pré-pagamento, a fim de concretizar as conclusões alcançadas pelo STF. Tribunal no julgamento das ADIs. "A controvérsia no caso registra a possível desconsideração do regime especial de precatórios prescrito na EC 62, em termos da modulação dos efeitos realizados nas ADIs 4357 e 4425, pela Presidência do Tribunal de Justiça do Amapá, que rejeitou o pagamento o plano de decisão judicial apresentado pelo Estado e adoptado um cálculo da Controladoria, que ajusta as parcelas para a descarga de precatórios com base na EC 99/2017, "verificada

Rosa Weber salientou que, em casos semelhantes aos do caso, o Supremo Tribunal demonstrou a plausibilidade legal do pedido (fumus boni iuris) e a necessidade de uma análise mais aprofundada da questão, em particular no que diz respeito à cálculo do valor a ser depositado mensalmente pela entidade pública, tendo em vista o novo regime inaugurado pelas ECs 94/2016 e 99/2017. Ela citou decisões dos ministros do STF a esse respeito, tomadas em outras ações.

Ainda de acordo com o ministro, o outro requisito para a concessão da liminar também é definido: o perigo de atraso da decisão (periculum in mora), devido à possibilidade de realizar a ordem de bloqueio nas contas estaduais, no caso do depósito determinação não foi cumprida sob os termos da lei TJ-AP.

SP / AD

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