O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho concedeu a tutela provisória para a imediata nomeação de candidato com deficiência para a vaga de analista judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Teresina. Na liminar, o relator destacou que o atraso na convocação é um risco para o candidato – porque o concurso já venceu – e que, de acordo com as regras do edital, ele já deveria ter sido convocado.
De acordo com o arquivo do caso, o candidato foi classificado em primeiro lugar para pessoas com deficiência no concurso de treinamento de registro de reserva TRF1 de 2011. No entanto, ele ainda estava na fila, enquanto outros sete candidatos na lista geral já estavam nomeados.
No mandado de segurança, a recorrente alega que a falta de designação de pessoas com deficiência viola diretamente Artigo 37. Constituição Federal, que garante a previsão de um percentual de vagas para tais pessoas, o que foi definido na Lei 8.112 / 1990, que em artigos 2º e 5 ªº, determina que esta reserva seja de 20%.
Segundo a recorrente, também houve violação do Decreto 3.298 / 1999, que em seu artigo 37 (revogado pelo Decreto 9.508 / 2018), afirmou que o candidato com deficiência "competirá por todas as vagas, sendo reservado pelo menos 5% em face da classificação obtida".
Ao indeferir o pedido de urgência, o TRF1 lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Decreto 3.298 / 1999 deve ser interpretado em conjunto com a Lei 8.112 / 1990. Sob a orientação do Supremo Tribunal Federal, o primeiro lugar da lista candidatos com deficiência seriam nomeados na quinta posição; o segundo aos 21 e o terceiro aos 41 e assim por diante.
No entanto, o tribunal de origem apontou que, como o entendimento do STF é de 2015 e o anúncio da indicação do candidato especial na décima vaga é de 2011, o evento não pôde ser alcançado pelas novas orientações do caso. lei. Além disso, sua nomeação implicaria desfazer a nomeação e assumir a sétima e última vacância – o que resultaria no descumprimento do princípio da segurança jurídica.
Ao considerar o pedido de precaução, Napoleon Nunes Maia Filho argumentou que, aplicando a regra de concurso que reserva 5% das vagas para candidatos com deficiência, uma das vagas disponibilizadas deveria ter sido preenchida pelo candidato. E com relação ao risco de ineficácia da medida, o ministro ressaltou que "o atraso pode fazer com que o candidato seja permanentemente eliminado da competição, já que o evento expirou".
O mérito do mandado de segurança ainda será julgado pela Primeira Turma do STJ.