O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento de liminar para que o ex-deputado federal Eduardo Cunha tenha pedido a suspensão de ação penal que responde à 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte pela suposta prática crimes de lavagem de dinheiro. Na decisão, tomada no Habeas Corpus (HC) 169312, o ministro não verificou a ilegalidade manifesta que autorizou a suspensão do processo penal.
Histórico
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Eduardo Cunha e Henrique Eduardo Alves, então deputados federais, teriam recebido vantagens indevidas por meio de repasses de quantias em espécie feitas pelo doador Lúcio Funaro de um esquema de corrupção e lavagem de dinheiro implementado no âmbito da Caixa Econômica Federal (CEF). O MPF afirma que os valores foram utilizados de forma oculta e encoberta, em 2014, na campanha eleitoral de Alves ao governo do Rio Grande do Norte, uma vez que não foram declarados na prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Após o recebimento da denúncia, a sentença da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte indeferiu o pedido de desqualificação do delito de lavagem de dinheiro pelo delito do artigo 347 do Código Eleitoral (recusando-se a cumprir ou cumprir a devida diligência, ordens ou instruções do Tribunal Eleitoral ou para se opor à execução) e destacou a existência de elementos que indicam a prática de atos de omissão em relação à origem dos recursos obtidos ilegalmente, ainda que destinados ao financiamento da campanha eleitoral. O tribunal também resolveu a competência da Justiça Federal para julgar e processar a ação penal, reservando a possibilidade de uma nova análise dos fatos delineados na instrução processual.
Após a denegação do habeas corpus injunção apresentada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa de Cunha interpôs o Superior Tribunal de Justiça no processo 169312, alegando que a conduta a ele atribuída configurava o crime descrito no artigo 347 do Código Eleitoral. , tendo em vista a ausência de responsabilização dos valores utilizados na campanha eleitoral de Henrique Alves. Os advogados sustentam a existência da competição de crimes entre lavagem de dinheiro e crime eleitoral e, portanto, defendem a incompetência da Justiça Federal de processar e julgar os fatos. Também mencionam a decisão do STF no Inquérito (INQ) 4435, em que o Plenário foi considerado da Justiça Eleitoral a competência para julgar crimes comuns relacionados a crimes eleitorais. No mérito, buscam a desqualificação da conduta e a declaração de nulidade dos atos praticados pelo julgamento da 14ª Vara Federal.
Recusa
O Ministro Marco Aurélio observou que a conduta descrita na denúncia do MPF está de acordo com o descrito no artigo 1º da Lei 9.613 / 1998 (Lei do Branqueamento de Capitais). No entanto, explicou que, por causa dos elementos reunidos durante a instrução processual, o juiz pode atribuir, na sentença, uma definição legal diferente aos fatos narrados, conforme artigo 383 do Código de Processo Penal (CPP).
Quanto à suposta conexão do delito de lavagem de dinheiro com o suposto crime eleitoral, o ministro constatou que, na denúncia, o MPF não cobrava Eduardo Cunha ou os demais réus com a prática de um delito estabelecido no Código Eleitoral. "Deve-se enfatizar que o tribunal não permitiu a possibilidade de que, dado que os elementos que caracterizam a prática do crime eleitoral, declinaram a jurisdição para a justiça especial", disse ele.
Segundo o ministro, a suspensão da ação penal é uma situação excepcional, que se mostra indispensável quando há manifesta ilegalidade, hipótese que, em uma análise preliminar, não verificou no caso.
EC / AD
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