O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um seguimento (considerado impraticável) para apelar contra a condenação da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF- 4), para a prática de lavagem de dinheiro. A decisão foi tomada na análise do Recurso Ordinário no Habeas Corpus (RHC) 166506.
Depois de ter o habeas corpus negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa buscou no STF a anulação do acórdão do TRF-4 que confirmou a condenação e aumentou a sentença, fixando-a em seis anos de reclusão, em um regime fechado inicial. Ele alegou, entre outros pontos, a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar os fatos, a falta de provas para corroborar a colaboração premiada e a falta de fundamentos para aumentar a pena pelo crime de lavagem de dinheiro e por afastamento. do início de sua conformidade em regime semi-aberto.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Delúbio Soares, tesoureiro do PT, teria garantido o pagamento de um empréstimo concedido em 2004 pelo Banco Schahin ao pecuarista José Carlos Bumlai. Segundo o MPF, o destino final dos valores (R $ 12 milhões) foram os cofres do grupo. Ainda de acordo com a denúncia, em 2009, os contratos da Petrobras foram tratados e irregularmente cedidos ao grupo Schahin como forma de pagamento do contrato bancário.
Decisão
O ministro Edson Fachin rejeitou as teses apresentadas pela defesa, incluindo a denúncia de incompetência da Justiça Federal do Paraná. Em relação a este ponto, assinalou que os órgãos ordinários se baseavam na conexão efetiva entre as infrações que teriam ocorrido em 2004 e 2009. O ministro também observou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite, no âmbito do habeas corpus, uma revisão profunda das premissas que apóiam o estabelecimento da jurisdição com base na conexão probatória. No que diz respeito ao argumento de que não há provas para apoiar os empregados; Na narrativa, o relator citou um extrato do julgamento no qual o STJ afirmou que a condenação do juiz no caso resultava de uma análise das provas produzidas nos autos, como a oitiva de testemunhas, interrogatórios de outros réus e até mesmo o confronto solicitado pela defesa.
Com relação à dosimetria da sentença, Fachin destacou que os órgãos comuns explicaram suas razões de maneira lógica e compreensível e que não há ilegalidade nos critérios adotados. Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento da sentença, o ministro explicou que o tempo da sanção e a ausência de reincidência não impõem necessariamente a fixação do regime semi-aberto. "Como está claro no artigo 33, parágrafo 3, e no artigo 59, inciso III, do Código Penal, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode levar ao estabelecimento de um regime de cumprimento mais pesado", disse ele.
CE / CR
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