Ministro nega recurso de ex-presidente do Procon do Espírito Santo condenado por corrupção

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário no Habeas Corpus (RHC) 168236, pelo qual a defesa de Celso Kohler Caldas, ex-presidente do Procon do Espírito Santo (Procon / ES), buscou remover a condenação pelo crime de corrupção passiva e a redução da sentença por concussão ao seu nível mínimo, com a substituição da sanção reclusa pela restrição de direitos.

De acordo com o arquivo, por causa de sua posição, Caldas exigiu o pagamento de vantagens indevidas dos funcionários do Procon / ES e também de um prestador de serviços. Um assessor de imprensa e um assessor técnico da agência foram promovidos a cargos com maior remuneração e obrigados a entregar o salário excedente ao presidente. A outra conduta refere-se ao recebimento de uma taxa correspondente a 20% dos valores que seriam de propriedade de um empresário nas pinturas e reformas contratadas para a realização de obras na sede do Procon / ES e também para a realização gratuita de uma reforma em uma sala comercial pertencente a seu sogro.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a defesa repetiu no STF os mesmos argumentos analisados ​​com precisão pelos tribunais comuns, entre eles o fato de o tribunal ter desclassificado por corrupção passiva em inadimplência continuada a conduta inicialmente capitulada como concussão referente à conduta com a justiça. as reformas contratadas. Segundo o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o réu defende os fatos, não a capitulação legal. Portanto, não há vício quando o juiz, ao examinar o conteúdo da acusação, faz ajustes na tipicidade, de acordo com o artigo 383 do Código de Processo Penal (CPC). "No presente caso, houve uma correlação entre os fatos narrados na denúncia e a tipificação dada a eles na sentença", afirmou o ministro Alexandre.

Quanto à dosimetria da sentença, o relator observou que a questão está ligada ao mérito da ação penal, ou seja, ao julgamento a ser feito pelo juiz após a análise das provas obtidas durante a investigação criminal. Portanto, é impraticável, na forma de habeas corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de redimensionar a sanção. "O que é autorizado, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de arbitrariedades possíveis", o que não ocorreu no caso, concluiu.

VP / CR

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