Ministro nega trâmite a mandado de segurança contra comemoração de 31 de março

Gilmar Mendes nega pedido para suspender celebração do golpe
Gilmar Mendes nega pedido para suspender celebração do golpe
30 de março de 2019
Constituição precisa de menos texto, defende ministro Dias Toffoli
Constituição precisa de menos texto, defende ministro Dias Toffoli
30 de março de 2019
Exibir tudo

O ministro da Justiça, Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal negou a acusação de segurança (36380), impetrada pelo Instituto Vladimir Herzog e um grupo de parentes das vítimas da ditadura contra determinação atribuída ao presidente da República Jair Bolsonaro, por meio de o porta-voz oficial da Presidência da República, Otávio Rego Barros, das comemorações do golpe militar de 31 de março de 1964. Segundo o ministro, a entrevista do porta-voz não é um ato que possa ser questionado por meio do STF.

Na entrevista, concedida em 25 de março e transmitida pela TV Nacional do Brasil (NBR), Rego Barros disse que o presidente da República não considera a data como um golpe militar. Segundo o porta-voz, Bolsonaro já teria determinado ao Ministério da Defesa "que fizesse as devidas comemorações em 31 de março de 1964".

Na ordem de segurança, o grupo argumentou, entre outros argumentos, que a determinação foi amplamente divulgada pela mídia sem qualquer correção ou retratação pelo presidente e é representada não apenas pela comunicação feita pelo porta-voz, mas também pela reprodução do conteúdo. pela rede pública de TV e no site da Presidência da República. Os familiares das vítimas da ditadura argumentaram que o ato enfrenta a moralidade administrativa porque frustra o mandato constitucional e legal que obriga o Estado a reconhecer os períodos de exceção, seus crimes e suas vítimas e a promover uma reparação adequada. Eles também apontaram o direito e direito líquido para a verdade ea memória sobre os fatos que ocorreram no período.

Sensibilidade do tema

Ao examinar o caso, o ministro Gilmar Mendes enfatizou que o tema subjacente é extremamente sensível à sociedade brasileira e, "como todo fato histórico, envolve interpretações determinadas pela perspectiva de cada intérprete: suas experiências, suas ideologias, seus valores, suas vidas" .

Segundo o relator, a existência de diferentes interpretações do mesmo fato histórico e a garantia de que essas visões de mundo diferentes coexistem é o que caracteriza o pluralismo.
Ele também fez uma história do processo de redemocratização do país e o papel do Supremo Tribunal na superação dos desenvolvimentos políticos e legais entre 1964 e 1985. "Todo o processo histórico vivenciado pela sociedade brasileira levou à consagração da democracia como um todo. valor fundamental do novo estado que surgiu ", disse ele.

Ordem constitucional

Um dos resultados desse processo, segundo o ministro, foi a Constituição da República de 1988. E, nesse sentido, Mendes lembra que, de acordo com o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal determina-se que o mandado de segurança é obrigatório. Pretende questionar um ato de autoridade pública ou agente de uma pessoa coletiva no exercício de poderes de autoridade pública, e a autoridade de coordenação é aquela que tem jurisdição para praticar ou ordenar a prática do ato cuja legalidade é questionada.

"Assim, o ato de autoridade pública, que é o objeto da ordem estrita do mandado de segurança, deve produzir efeitos jurídicos imediatos, e atos de opinião, especialmente aqueles emitidos em um contexto político, por meio de um porta-voz não são suficientes ," ele disse. "Sendo um ato típico de manifestação de vontade pessoal, não parece apropriado enquadrar como ato de autoridade do Presidente da República a opinião de natureza política transmitida por seu porta-voz".

Ao não verificar as hipóteses para o conhecimento do MS, pela ausência de um ato coercitivo de autoridade que determine a competência do STF, o ministro negou seu acompanhamento.

Leia odecisão.

CF / AD

.

Deixe um comentário