O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, reconsiderou uma decisão pela qual em novembro último determinou a suspensão nacional das liquidações, condenação e execução nos tribunais por expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.
A suspensão seria válida por 24 meses, prazo dado aos poupadores para decidir aderir ao acordo coletivo aprovado pelo Ministro, em fevereiro do ano passado, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 632212, para o pagamento de expurgos inflacionários relacionadas ao Plano Collor II. Mas, de acordo com o relator, não há registro de que a suspensão nacional determinada realmente tenha estimulado a adesão de poupadores a acordos.
Além disso, segundo o Ministro Gilmar Mendes, as numerosas petições apresentadas na RE 632212 mostram que houve uma "paralisia" dos procedimentos na fase de execução, na medida em que os peticionários alegam uma desproporção manifesta entre o que os poupadores teriam direito em razão da sentenças judiciais que são finais e inapeláveis, e o que lhes é proposto para formalizar um acordo.
O ministro também observou que algumas jurisdições estenderam os efeitos de sua decisão específica do Plano Collor II para questões relativas a outros planos econômicos, de modo que várias ações judiciais em liquidação, execução e execução – incluindo alguns casos no processo de emissão de uma permissão de pagamento. – foram indefinidamente suspensos.
"Quase seis meses se passaram desde a minha decisão suspensiva sobre os casos no curso da liquidação, execução e execução, eu entendo que não há mais razão paradecisum"O ministro disse ao reconsiderar sua decisão.
VP / AD
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14/11/2018 –Ministro determina suspensão nacional de ações judiciais envolvendo expurgos do Plano Collor II
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