Ministro suspende decisão que determinou novo júri para apenas um dos crimes imputados ao réu

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4 de abril de 2019
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, suspendeu a acusação em que um homem condenado por tentativa de homicídio, mas absolvido do homicídio cometido pelo Júri de São Paulo (SP), seria submetido a novo apenas pelo crime de que era absolvido. Em um julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que o novo júri, programado para 22/5, seria realizado com base no fato de que a sentença de absolvição era manifestamente contrária à evidência do expediente. O novo júri foi suspenso pelo Ministro Fachin ao conceder uma liminar no Recurso Ordinário no Habeas Corpus (RHC) 168796.

Na madrugada de 5/5/1998, em São Paulo, E.D.R. estava envolvido em uma briga de trânsito com jovens deixando uma festa de aniversário. De acordo com a denúncia do Ministério Público de São Paulo, ao realizar uma manobra de marcha à ré com seu caminhão, a E.D. atingiu uma jovem mulher, que reclamou do incidente e foi espancada pelo motorista. Um amigo intercedido em nome da menina e ambos correram, mas eles foram pegos pelo motorista em um ponto de ônibus e atiraram. O amigo morreu no local e a garota foi atingida, mas sobreviveu. O réu foi condenado por tentar assassinar a menina de quatro anos e quatro meses em reclusão em um regime inicial semi-aberto, mas inocente da morte de seu amigo.

Para a defesa, a decisão do TJ-SP, ao anular a condenação, viola a soberania dos veredictos do júri. Além disso, a decisão não poderia determinar a realização de um novo júri apenas em relação a um dos crimes cometidos, no caso de homicídio consumado, dos quais ED. foi absolvido. Segundo os advogados, uma vez reconhecida a nulidade da decisão proferida pelo Con- sentante, não seria possível dividir o julgamento, já que ambos os crimes ocorreram no mesmo local, na mesma data e no mesmo contexto factual. A defesa solicitou liminar para suspender o novo júri e, por mérito, requer que a sentença do TJ-SP seja anulada para que o seu cliente seja julgado novamente por todos os fatos narrados na denúncia.

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin enfatizou que a controvérsia em torno do assunto é complexa e ainda não está pacificada. "Embora a jurisprudência tradicional do STF aponte para a compatibilidade entre o princípio da soberania dos veredictos e a anulação do Tribunal de Justiça no caso de sentenças proferidas pelo Júri manifestamente contrárias às provas constantes do expediente, ser pacificado no âmbito doutrinal e jurisprudencial ", afirmou o relator.

O ministro citou recente decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual, por estreita maioria, os ministros entenderam que a absolvição do réu pelos jurados baseava-se no artigo 483, inciso III, do Código. Processo Penal), embora por clemência, não constitui uma decisão absoluta e irrevogável, podendo a Corte revogá-la quando se demonstrar a dissociação total da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. De acordo com o CPP, o Conselho de Condenação será questionado sobre o fato e se o acusado deve ser absolvido. As questões devem ser formuladas na seguinte ordem, indagando sobre: ​​a materialidade do fato, a autoria ou participação, se o acusado deve ser absolvido, se há uma causa para uma redução da sentença alegada pela defesa e se há qualificação circunstância ou causa de aumento de pena reconhecida no pronunciamento ou decisões subseqüentes que considerem a acusação admissível.

Fachin destacou ainda que a discussão sobre o tema requer mais análise também no STF, destacando entendimentos já discutidos pelos ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa (aposentado) em que discutiram a questão relacionada ao poder de fiscalização dos tribunais de segunda instância. versus a soberania dos veredictos do júri, bem como julgamentos recentes da Primeira Classe do STF em um sentido diferente do entendimento tradicional do assunto (HC 126516 e RHC 122497). Nesse caso, ao passar a liminar, o ministro Fachin considerou também relevantes os argumentos de que também haveria ilegalidade na determinação que desconsiderava apenas parcialmente o veredicto. Além da possibilidade de uma rebelião processual, a defesa alegou que o réu já iniciaria o julgamento com o pecha de condenado, o que poderia condicionar a decisão dos jurados.

VP / AD

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