O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a vigência da Lei 16.897 / 2018 do Município de São Paulo, que proíbe o manuseio, uso, queima e liberação de fogos de artifício e fogos de artifício. quaisquer artefatos pirotécnicos com efeitos sonoros ruidosos. A liminar foi aprovada na Arbitragem de Descumprimento do Princípio Básico (ADPF) 567, da Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi).
Na ADPF, a entidade alega que a legislação local entra em conflito com a legislação federal (Decreto-Lei nº 4.238 / 1942 e Decretos 3.665 / 2000 e 9.493 / 2018) e com a legislação estadual (Resolução SSP 154/2011) sobre o assunto, desconsiderando o princípio federativo no Constituição Federal. Alega que há uma invasão da competência da União e a extrapolação da competência suplementar e restrita ao interesse local.
Segundo Assobrapi, a lei paulista ainda apresenta inconstitucionalidade material, considerando os princípios da livre iniciativa e do valor social do trabalho, impedindo a comercialização de tipos de produtos pirotécnicos, em comparação com as disposições dos órgãos federais e estaduais, que autorizam e regulamentar a produção, comércio e uso de tais produtos. A hipótese "levaria a perdas econômicas no setor produtivo em questão e no mercado de trabalho". A associação também alega a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Eficiência suspensa
O ministro Alexandre de Moraes observou que a ação apresenta os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar: a plausibilidade legal do pedido (fumus boni iuris) e o risco de atraso da decisão (periculum in mora). Segundo a relatora, apesar da preocupação do legislativo estadual com o bem estar de pessoas e animais, a proibição absoluta de artefatos pirotécnicos que emitem ruído não considerado de "baixa intensidade" apresenta, em análise preliminar, "constitucionalidade questionável".
O ministro também destacou que tanto a Constituição Federal (artigo 21, inciso VI) como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhecem a competência da União para legislar sobre matérias relativas a material bélico. Para o relator, embora não tenham um propósito bélico, os artefatos pirotécnicos contêm frequentemente as mesmas substâncias utilizadas em tais produtos, como munições de armas de fogo e explosivos. "A partir daí, o enquadramento ocorre como produtos cuja regulação é responsável pela União", afirmou.
Segundo o ministro Alexandre, a proibição total do uso desses produtos interfere diretamente nos regulamentos emitidos pela União em âmbito nacional, violando a competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (artigo 24, inciso V). e parágrafo 1, da Constituição da República). "Não poderia o Município de São Paulo, sob o pretexto de legislar sobre o interesse local, restringir o acesso da população de São Paulo aos produtos e serviços regulados pela legislação federal e estadual", afirmou. "A possível repercussão desses produtos e serviços no ambiente urbano e no bem-estar das pessoas justificará, evidentemente, a atuação do Poder Público municipal, mas nunca com a extensão e intensidade pretendidas pelo legislador paulista, no sentido de uma proibição ampla e restritiva a todos os pirotécnicos barulhentos ".
Segundo a relatora, a legislação questionada não adotou uma medida intermediária que conciliasse o uso de fogos de artifício – uma atividade de conteúdo cultural, artístico ou mesmo voltada para o lazer da população – com a preservação e melhoria do meio urbano. "A proibição total dos fogos de artifício sacrifica desproporcionalmente o desenvolvimento da atividade econômica, pois tem impacto direto no comércio local, dada a drástica redução do consumo dos cidadãos", afirmou. Ele ressaltou ainda que o tratamento diferenciado daquele que é dado nacionalmente pela União mina o equilíbrio competitivo típico da livre iniciativa, considerados os empresários cuja clientela de consumidores está localizada fora do Município de São Paulo.
A liminar será submetida a um referendo do Plenário do Tribunal.
Leia odecisão.
EC / AD
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