A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou a propositura de ação anulatória com o objetivo de afastar parte de um julgamento definitivo que estabelecia pensão alimentícia em favor de uma vítima de um acidente causada por um caminhão da empresa.
Ao restaurar a sentença que extinguiu a ação devido à inadequação da via eleita, o conselho entendeu, entre outros motivos, que a causa do pleito – amparada por "nova evidência" ou "erro factual" – era, unicamente, de rescisão açao. Além disso, a turma concluiu que um dos temas discutidos pela empresa no processo – a revisão previdenciária – já foi objeto de outro processo, com a consequente caracterização da litispendência.
Devido ao acidente, a vítima perdeu o companheiro e ficou com sequelas permanentes que impossibilitaram a prática profissional. Na sentença do processo de indenização, para estabelecer a pensão mensal, o juiz considerou o valor de R $ 4.000 como indenização da vítima, que trabalhava como biomédica na época do acidente, em 1996. Segundo a sentença, a pensão deve ser reajustada de acordo com a variação do salário mínimo.
No entanto, na ação de anulação, a empresa de transporte alegou que o montante da pensão se baseava numa declaração de indemnização que não refletia com precisão os ganhos efetivamente recebidos pela vítima. Segundo a empresa, essa distorção aumentou desproporcionalmente o montante da indenização.
Em primeiro lugar, o magistrado indeferiu o pedido de anulação por reconhecer a insuficiência desse procedimento. Além disso, o juiz apontou a existência de litispendência em relação ao pedido de revisão do cálculo da aposentadoria, que já estava sendo discutido na fase de cumprimento da sentença da ação de indenização.
No julgamento de segunda instância, no entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou a decisão que indeferiu o pedido inicial. O TJMG concluiu que seria possível relativizar a coisa julgada em razão dos grandes montantes que teriam chegado à arbitragem da pensão alimentícia, que hoje chegaria a uma pensão de cerca de R $ 44 mil por mês e uma dívida acumulada de R $ 24 milhões. .
Ainda segundo o TJMG, ao adotar o salário mínimo como referência para a atualização da pensão, a sentença contradiz o artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal e o Precedente Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal.
O relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o julgamento, ao mesmo tempo, não só impede que a mesma controvérsia, concernente às mesmas partes, seja novamente objeto de ação e outra decisão de mérito, como também promove o respeito. e proteção do que foi decidido em uma decisão final.
"Deve-se notar que, uma vez que a sentença tenha sido julgada, a coisa julgada que emana dela assume a condição de um ato emanado de uma autoridade estatal de observância compulsória – mesmo imune de qualquer mudança legislativa subseqüente – relegando-a. Antecedentes o raciocínio jurídico desenvolvido pelo juiz, as razões estabelecidas lá, a correção ou a justiça da decisão, porque estes, como regra, já não implicam qualquer questionamento ", disse o ministro.
No entanto, lembrou Bellizze, a legislação estabelece situações específicas e exaustivas em que a desconstituição da coisa julgada é permitida por meio de denúncia, dentro dos limites do período de decadência de dois anos, em regra. Entre essas situações, o Artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 enumera a possibilidade de uma decisão baseada em provas cuja falsidade foi encontrada em processos criminais ou será demonstrada na própria denúncia, bem como um erro verificável no exame do caso. Em tais casos, a exoneração da coisa julgada ocorre em um julgamento válido e efetivo de mérito.
Em outros casos, ressaltou o relator, a doutrina e a jurisprudência também permitem a anulação da declaração de vício intransponível da sentença final – que, neste caso, embora faça a chamada "coisa formal", não tem a capacidade de produzir efeitos concretos. As premissas incluem julgamentos considerados inconstitucionais, como aqueles baseados em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No caso do caso, no entanto, Marco Aurélio Bellizze assinalou que a causa do recurso de anulação era a sua própria questão de extinção – a ocorrência de "erro factual" ou "nova prova". A conclusão, segundo o ministro, vem dos próprios fundamentos da ação (a declaração biomédica de trabalho, emitida pelo diretor de um hospital, e a alegação de que a pensão foi colocada na premissa errada).
De acordo com o relator, se o julgamento final tomou uma premissa baseada em erro factual ou subsequentemente novas evidências estão surgindo, tais circunstâncias não comprometem a validade do julgamento, de forma que sua desconstituição é possível somente através de uma ação de rescisão. , dentro do prazo estabelecido por lei – que no caso do caso era muito atrasado.
No que se refere aos acórdãos inconstitucionais, o relator salientou que, para efeitos do título judicial ser inexeqüível, é essencial que a declaração de inconstitucionalidade do STF sobre a base legal do título tenha ocorrido antes do julgamento final; se depois, a coisa julgada em nome da segurança jurídica deve prevalecer.
"Além disso, não é possível entender, a partir dos fundamentos utilizados pelo tribunal estadual, a existência de uma posição consolidada do Supremo Tribunal Federal, antes da formação do título judicial – nem mais tarde -, o que poderia atribuir à decisão final. julgar o pecha da inconstitucionalidade, seja com relação à adoção do salário mínimo como fator de correção monetária, seja pelas disposições que afetam o teto da remuneração do serviço público ", afirmou o ministro.
Leia o julgamento.