Conforme dados do IBGE do ano de 2015, o número de divórcios no Brasil teve um aumento significativo, com um crescimento de 160% na última década. Tal fato, muito provavelmente, tenha se dado pela mudança gradativa no comportamento da sociedade brasileira, que passou a aceitar com maior naturalidade o fim da relação conjugal, deixando de lado preconceitos e quebrando paradigmas antes estabelecidos.
A lei também, acompanhando tal evolução, publicou em 2007 a Lei 11.441, tornando possível a realização de divórcios e separações em cartório, o que permitiu a simplicidade e celeridade ao ato.
Já em 2010, com a emenda Constitucional 66, alterou-se o § 6.º do artigo 226 da Constituição Federal, pondo fim aos prazos pré-determinado para a realização do divórcio, via de consequência extinguindo a Separação Judicial.
Agora, o casal pode optar pelo divórcio imediatamente, sem necessidade de qualquer tempo, seja ele de casamento ou de separação judicial ou de fato.
Pois bem, decididos, em conjunto ou mesmo separadamente, que não querem mais viver juntos, deverá haver a opção por um divórcio consensual ou litigioso. No divórcio consensual o casal deverá estar de acordo quanto ao fim do casamento, podendo, caso queiram, discutir nesse mesmo processo a partilha de bens e assuntos que digam respeito aos filhos comuns.
Nessa modalidade consensual, o divórcio poderá ser realizado judicialmente – quando a ação é distribuída a um Juiz de Direito e as partes, por intermédio de advogado, pedem a decretação do divórcio e homologação das cláusulas por eles acordadas – ou extrajudicialmente, este a ser realizado no Cartório de Notas, de forma simplificada, mediante Escritura Pública lavrada por tabelião competente, e desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes em comum, sendo necessário que estejam assistidos por advogado.
Caso não estejam de acordo, o divórcio obrigatoriamente deverá se dar pela forma litigiosa e judicial, podendo qualquer dos cônjuges propor a ação, através de advogado, caso em que há a possibilidade de discussão da partilha de bens, guarda de filhos e fixação de alimentos e visitas.
Uma vez lavrada a escritura do divórcio consensual ou decretado este por sentença judicial (consensual ou litigioso) quando se expedirá o competente mandado de averbação, tais documentos, deverão ser encaminhados ao Cartório de Registro Civil, no qual realizou-se o casamento, para a devida averbação do divórcio e consequente alteração do estado civil das partes.
Com o divórcio há a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, abrindo-se a possibilidade de novo casamento aos divorciados, também põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
E como diria Drummond: “O casamento indissolúvel é dissolvido pelo divórcio, pela morte e pelo tédio”.
Anna Luísa de O. Diniz Freitas e Thais A. Rabello