Na quarta-feira (27 de março), o Corpo Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu, por maioria de votos (de 17 a 8), o processo aberto pelo Ministério Público de São Paulo. a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 380 do Plano Diretor Estratégico (PDE / 14) e 162 da Lei Uso da Terra e Ocupação do Solo (LPUOS / 16), ambos do município de São Paulo.
Os artigos citados tratam do chamado direito de protocolo, que garante a aplicabilidade da norma vigente na data em que o pedido de licença construtiva foi submetido à prefeitura, ainda que as regras supervenientes alterem as regras no terreno.
A discussão repercute em inúmeros processos de licenciamento de edifícios, atividades e projetos de loteamentos arquivados até a data de publicação do LPUOS / 16 e sem tomada de decisão.
O MP argumentou que os dispositivos contestados confrontariam o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de representar um revés ambiental.
O TJ-SP parou de aceitar a tese do MP ao concluir que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser pesado à luz dos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa, do desenvolvimento nacional, dos direitos sociais e do desenvolvimento urbano.
A tese apoiada pelo MP, que invoca o princípio da cerca para a regressão ambiental, levaria à conclusão de que o zoneamento, uma vez estabelecido, nunca poderia ser alterado, ao argumento de que a "mudança de zoneamento mostra que o zoneamento anterior estava errado" ".
No entanto, o conceito de erro trazido pelo MP nega a evolução e a dinâmica da cidade, assim como o típico competência municipal para a regulação do uso e ocupação do solo, decorrente de preceitos constitucionais que garantam a autonomia para legislar sobre questões de interesse local, promover adequado planejamento territorial e também implementar a política de desenvolvimento urbano.
Ao decidir negar provimento ao recurso, o TJ-SP reconheceu que as regras impugnadas baseiam-se na competência constitucional municipal para legislar sobre o planejamento e controle do uso, subdivisão e ocupação de terrenos urbanos, assim como Os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade, da boa fé e da protecção da confiança legítima, invocados de forma incisiva nos votos expressos durante o julgamento. Além disso, a Corte ressaltou que a garantia do direito de protocolo é uma regra transitória, que protege as situações consolidadas de curto e médio prazo na época da legislação anterior, sem comprometer o ambiente urbano e natural de longo prazo.
A preocupação expressa na ação do MP encontra solução na legislação vigente, que previa mecanismos para coibir abusos na aplicação do direito do protocolo, restringindo a possibilidade de alteração dos projetos submetidos à análise do município. Além disso, os processos de licenciamento urbano não excluem o cumprimento e a proteção, nos termos da lei, do licenciamento ambiental.
Em outras palavras, os artigos questionados integram o ordenamento jurídico nas mesmas condições e hierarquia das demais normas do PDE / 14 e do LPUOS / 16 e não podem ser considerados inconstitucionais, pois representam a expressão do interesse público, o resultado de autonomia e autoridade legislativa municipal.
O julgamento, embora ainda não definitivo, é de grande relevância para restaurar a segurança jurídica ameaçada com o arquivamento do processo.
*Os Duarte Garcia, Serra Netto e Terra atuaram na causa como representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (SECOVI-SP), admitidos na ação como amicus curiae.