O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve examinar nesta quarta-feira (10) a liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5855, impetrada pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB). A liminar suspende a eficácia das disposições da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015 / 1973), que permite a prestação de outros serviços remunerados pelos cartórios de registro de pessoas físicas.
A autora alega que os dispositivos questionados incorrem em inconstitucionalidade formal por violação da reserva de iniciativa do Judiciário para ajuizar as leis sobre o assunto. Também mantém uma divergência entre o conteúdo da norma questionada e a proposta original encaminhada pelo Presidente da República.
Também está em pauta a ADI 2998, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra disposições do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503 / 1997), que condicionam a emissão do novo certificado de registro de veículo e o certificado anual de licença para pagamento de débitos relacionados a tributos, encargos e multas vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Veja abaixo um resumo dos temas programados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira às 14:00 no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida ao vivo na Justice TV, Justice Radio e no canal STF YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5855– Referendo na medida cautelar
Relator: Ministro Alexandre de Moraes
Partido Republicano Brasileiro (PRB) x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o artigo 29, parágrafos 3 e 4, da Lei Federal 6.015 / 1973 (Lei de Registros Públicos), com a redação dada pela Lei Federal 13.484 / 2017. Os dispositivos atacados proporcionam aos cartórios de registro de pessoas físicas de todos os países o fornecimento de serviços remunerados por meio da assinatura de contratos, credenciamento ou registro em órgãos públicos e entidades de outra natureza.
O PRB argumenta que a regra incorreria em inconstitucionalidade formal por violação da reserva de iniciativa do Judiciário para trazer leis sobre o assunto. Também sustenta que não há relevância temática entre o conteúdo normativo contestado, resultante de uma emenda parlamentar, e a proposta original apresentada pelo Presidente da República; defende as disposições constitucionais que proíbem a emissão de medidas provisórias em matéria de cidadania e organização do Judiciário; e que o conteúdo contestado constitui uma verdadeira reserva de mercado para escritórios de registro civil de pessoas físicas em detrimento de outros serviços previstos por lei; entre outros argumentos.
O relator deu a medida de precaução,ad referendumdo Plenário, determinando a suspensão imediata da eficácia do dispositivo questionado.
Em discussão: saber se os pressupostos e requisitos para a concessão de uma medida cautelar estão presentes.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2998
Relator: Ministro Marco Aurélio
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta cláusulas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que condicionam a emissão do novo certificado de registro de veículo e o certificado de licença anual para pagamento de débitos relacionados a tributos, encargos e multas vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. .
Artigos 124 (seção VIII), 128 (capitão), 131 (segundo parágrafo), 161 (segundo parágrafo), 161capitãoparágrafo único) e 288 (parágrafo 2) do CTB.
A demandante alega uma ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal ao princípio da legalidade, uma vez que permite ao Contran estabelecer resoluções que descumpram as penalidades e medidas administrativas definidas pelas próprias resoluções, entre outros argumentos.
Em discussão: se as disposições controvertidas ofendem os princípios de legalidade, propriedade, devido processo legal e dupla jurisdição e o direito de petição.
PGR: pelo indeferimento da ação.
Recurso Extraordinário (RE) 904616– Agradecimentos
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) x Afrânio Alencar Costa
Relator: Ministro Gilmar Mendes
O agravante busca a aplicação das prerrogativas do artigo 100 da Constituição Federal e o consequente pagamento de suas dívidas por ordem judicial, pois, embora constitua-se em companhia aberta, esse arcabouço não o privaria de sua condição de serviço público. prestador devido à sua delegação. Para o Estado do Paraná. Afirma que não opera numa base competitiva e não visa o lucro ou a acumulação de riqueza, seja para si, seja para o Estado ou para a União.
Alega a existência de sentenças divergentes entre a Primeira e Segunda Classes do STF citadas no momento da apresentação da divergência.
Em discussão: saber se os pressupostos e requisitos de admissibilidade para apresentação de uma queixa regimental estão presentes e se há divergência de entendimento entre as Classes do Supremo Tribunal Federal.
* O julgamento será retomado com a aprovação do ministro Alexandre de Moraes.
Recurso Extraordinário (RE) 356201– Discrepâncias
Relatora: Ministra Carmen Lúcia
Nathalia Alves Leandro x Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa)
Os peticionários sustentam que o julgamento impugnado difere do entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Alegam que esses julgamentos determinaram que a exploração da atividade econômica pela Appa é condição suficiente para o cumprimento das normas legais e constitucionais impostas às empresas privadas.
Em discussão: saber se os pressupostos e requisitos para a adequação dos embargos de divergência estão presentes.
PGR: pelo conhecimento e dispensa dos embargos de divergência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5039
Relator: Ministro Edson Fachin
Governador de Rondônia x Assembléia Legislativa
O terno questiona disposições da Lei Complementar de Rondônia 432/2008, na redação conferida pela Lei Complementar 572/2012, que dispõe sobre a nova organização do regime previdenciário próprio dos servidores civis e militares do Estado.
O governador declara, em síntese, que a lei impugnada prevê a integralidade e a paridade entre a polícia civil ativa e inativa, confrontando a Constituição Federal, uma vez que a integralidade e a paridade deixaram de ser uma garantia constitucional a partir do EC 41/2003. aposentadorias, e os da pensão por morte têm um cálculo que agora considera o sistema eminentemente contributivo.
Acrescenta que a aposentadoria especial do funcional civil civil, categoria de polícia civil, está prevista na Lei Complementar 51/1985, enquanto que para outros servidores públicos deve haver uma lei complementar específica para eles; entre outros argumentos.
Vários estados e entidades de classe aderiram à ação comoamici curiae.
Em discussão: saber se as regras impugnadas prevêem a integralidade e paridade dos benefícios sem base constitucional; o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de seguridade social é ofendido; e criar, aumentar ou estender benefícios sem a correspondente fonte de custeio total.
PGR: pela origem parcial do pedido, pois entende que os dispositivos questionados sofrem de inconstitucionalidade.
* O julgamento será retomado com a aprovação do ministro Alexandre de Moraes.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3697
Relator: Ministro Marco Aurélio
Procurador Geral da República x Governador e Assembléia do RJ
O processo questiona as disposições da Lei Complementar 111/2006, do Estado do Rio de Janeiro, que alterou a Lei Complementar 15/1980, que regulamenta a organização da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, atribuições e funcionamento e prevê o regime jurídico dos procuradores da República.
Informa ao Procurador Geral que a remuneração dos agentes que sejam membros da classe final da carreira de que trata a lei complementar, os procuradores estaduais, será equivalente a, no mínimo, noventa e vinte e cinco centésimos da remuneração mensal. subsídio, em espécie, dos ministros do STF. Apoia a violação do artigo 37, inciso XIII, da Lei Federal, que proíbe expressamente a penhora ou equalização de qualquer espécie de remuneração, para fins de remuneração do pessoal de serviço público. Acrescenta que o sistema de remuneração aqui estabelecido consiste em um mecanismo para o aumento automático da remuneração, baseado em ajustes a serem concedidos por um órgão componente de outra esfera federal, em violação da autonomia estatal.
Em discussão: se as disposições impugnadas dizem respeito à ligação ou igualização de espécies remuneradas proibidas pela Constituição.
PGR: para a origem do pedido.
* O julgamento será retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes.
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